TRT1 - 0100327-56.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2025
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27/08/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação (Intimações e Notificações Procuradoria ECT)
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19/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2025
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02/07/2025 10:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e282a77 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, acerca dos honorários sucumbenciais, o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, disciplinou de forma exaustiva a matéria alusiva aos honorários sucumbenciais, limitando a sua incidência à fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de reconvenção e de ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente que não autoriza a aplicação supletiva do art. 85, §1º, do CPC.
Destarte, tenho por incabível a execução de honorários sucumbenciais nas ações individuais de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva, salvo se houve deferimento da verba honorária na ação de conhecimento e a execução individual tenha sido patrocinada pelo mesmo advogado, o que não é o caso dos autos.
Indefiro.
Por estarem ajustados à res judicata e com a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, na forma prevista no artigo 6º da resolução 448/2022 do CNJ e artigos 18 e 19 do ato 72/2023 do TRT da 1ª Região, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos do autor, no valor total de R$ 1.829,89 de crédito líquido autoral.
Intimem-se as partes, para ciência da presente homologação, sendo o réu na forma do artigo 535 do CPC 2015 para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar Embargos à Execução.
Na forma prevista no artigo 2º, §3º do ato 54/2022 do TRT da 1ª Região, venha o autor, no mesmo prazo, com seus dados bancários e de seu patrono, de forma a possibilitar a transferência dos valores depositados. Após, decorrido o prazo, expeça-se o competente RPV. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON GOMES CARDOSO -
23/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES CARDOSO
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23/06/2025 17:42
Homologada a liquidação
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23/06/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/06/2025 12:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025
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08/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/05/2025
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19/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/03/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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28/10/2024 18:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/10/2024
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22/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/09/2024 21:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILSON GOMES CARDOSO sem efeito suspensivo
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18/09/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/09/2024
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23/08/2024 12:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES CARDOSO
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14/08/2024 14:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILSON GOMES CARDOSO
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13/08/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2024
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07/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/08/2024
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17/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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16/07/2024 19:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES CARDOSO
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05/07/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2024
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22/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/05/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GOMES CARDOSO
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20/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/05/2024 11:33
Iniciada a liquidação
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29/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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