TRT1 - 0100998-45.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100311-95.2022.5.01.0059
-
14/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES
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11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
11/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
-
03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 02/07/2025
-
24/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88556d proferido nos autos.
Vistos etc.
Atente-se a 2ª ré que os embargos devem ser apresentados nos autos principais.
Visando dar maior efetividade aos processos em trâmite nesta Unidade Judiciária, sem perder de vista o princípio de índole constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição), bem como a norma inserta da Lei de execuções fiscais, aplicável de forma supletiva a seara processual executória trabalhista, entendo que não seja razoável que se repitam atos constritórios que já restaram inócuos em outros processos. É este o caso: o reclamado INSTITUTO BRASIL SAÚDE, CNPJ: 09.***.***/0001-76, consta como devedora em diversos processos trabalhistas não apenas nesta 7ª VT/DC, mas em toda a comarca de Duque de Caxias, restando os procedimentos de constrição inócuos e sem efetivo pagamento pela mesma.
Com base em execuções que correm em outros processos, verificou-se que o INSTITUTO BRASIL SAÚDE é devedor contumaz da justiça do Trabalho e permanece insistindo em não pagar os débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço.
Em diversos processos que tramitam nesta vara, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, através do sisbajud, e a pesquisa de informações quanto à existência de veículos, via Renajud, têm sido negativas (0100946-88.2020.5.01.0207, 0100476-23.2021.5.01.0207), sem obter qualquer êxito, tais como os processos mencionados a seguir: 0100946-88.2020.5.01.0207, 0100159-54.2023.5.01.0207, 0101036-28.2022.5.01.0207, 0101051-65.2020.5.01.0207, 0100245-59.2022.5.01.0207, 0100875-18.2022.5.01.0207, 0100808-53.2022.5.01.0207, 0100476-23.2021.5.01.0207, 0101062-60.2021.5.01.0207, 0100763-20.2020.5.01.0207, 0101061-75.2021.5.01.0207, 0101064-30.2021.5.01.0207 e 0100909-61.2020.5.01.0207.
A busca de imóveis por meio do sistema ARISP restou negativa, conforme certificado nos autos do processo nº 0101062-60.2021.5.01.0207.
Por evidente o inadimplemento da ré, não há qualquer razão jurídica para a renovação das medidas executórias já realizadas, visto que não há demonstração da existência de situação jurídica diversa.
Intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Prazo de 10 dias.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Decorrido in albis, arquive-se provisoriamente, considerando-se iniciado o prazo prescricional.
Observe a secretaria que, em caso de arquivamento provisório, o presente deverá ser sobrestado pelo tipo “Prescrição Intercorrente”, conforme nova orientação da CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
23/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
23/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES
-
23/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/05/2025
-
16/04/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação (ED ERJ)
-
14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
11/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES
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11/04/2025 16:41
Homologada a liquidação
-
11/04/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
29/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 28/03/2025
-
14/03/2025 15:11
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
11/03/2025 08:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
28/02/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES
-
28/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES em 20/02/2025
-
29/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES
-
18/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
18/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES em 17/12/2024
-
25/11/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES
-
11/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/10/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE VASCONCELOS PORTO TOSTES
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17/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
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17/09/2024 12:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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16/09/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 10/09/2024
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04/09/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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28/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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13/08/2024 16:12
Iniciada a execução
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30/07/2024 14:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/07/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
29/07/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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