TRT1 - 0100756-81.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS LUIZ DE OLIVEIRA em 15/09/2025
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02/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035ee0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MANOEL MESSIAS LUIZ DE OLIVEIRA em face de KAZA SUSHIBAR LTDA para declarar a rescisão indireta em 13/11/2024, e condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 13 dias de novembro de 2024;13° salário de 2024, face a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025, à razão de 2/12, conforme o pedido;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;integração dos valores das gorjetas recebidas “por fora” no importe de R$690,00 mensais e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;o importe de R$1.445,71 mensais, pertinentes às diferenças devidas em razão da retenção das gorjetas, integração e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Incabível impor ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.
Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.
Ademais, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.620,32, calculadas sobre R$ 82.636,53, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS LUIZ DE OLIVEIRA -
01/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS LUIZ DE OLIVEIRA
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01/09/2025 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.620,32
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01/09/2025 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MANOEL MESSIAS LUIZ DE OLIVEIRA
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01/09/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MESSIAS LUIZ DE OLIVEIRA
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21/08/2025 17:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/08/2025 15:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2025 09:40 # PAUTA PRINCIPAL - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 22:19
Expedido(a) notificação a(o) KAZA SUSHIBAR LTDA
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21/07/2025 22:18
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL MESSIAS LUIZ DE OLIVEIRA
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21/07/2025 22:18
Expedido(a) notificação a(o) KAZA SUSHIBAR LTDA
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01/07/2025 03:30
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100756-81.2025.5.01.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
26/06/2025 23:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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