TRT1 - 0100751-63.2025.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 10/09/2025
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21/08/2025 20:22
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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19/08/2025 12:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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14/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37f386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de extinção da ação suscitadas pela segunda reclamada. Pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 14/06/2020, extinguindo-a com resolução do mérito. Julgo procedentes os pedidos formulados por TIAGO DOS SANTOS BENEDITO em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e PETROBRAS BRASILEIRO AS PETROBRAS, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a primeira reclamada (MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME) e, de modo subsidiário, a segunda reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO) a pagar à reclamante: a) verbas resilitórias; b) multa do art. 477 da CLT; c) multa do art. 467 da CLT; d) diferenças de FGTS e indenização de 40%. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pelas reclamadas, no importe de R$ 1.808,16, calculadas na razão de 2% sobre R$ 90.408,01, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pelas reclamadas, no importe de R$ 452,04, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DOS SANTOS BENEDITO -
08/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS BENEDITO
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08/08/2025 09:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.808,16
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08/08/2025 09:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO DOS SANTOS BENEDITO
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08/08/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DOS SANTOS BENEDITO
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07/08/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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06/08/2025 14:04
Audiência de instrução realizada (06/08/2025 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 14:37
Audiência de instrução designada (06/08/2025 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2025 11:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 13:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/08/2025 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 13:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 01:43
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12da04b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Vindica o reclamante, em tutela de urgência, na peça #id:afee271, que sejam bloqueados os ativos financeiros da empresa ré e de seus sócios, bem como seja feita a pesquisa de bens e outros convênios dos sócios, inclusão dos sócios no polo passivo e, por fim, a inclusão de outra empresa (EGC HOLDINGS LTDA) no polo passivo, afirmando ser coligada e com indícios de confusão patrimonial com a ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consultando os elementos dos autos, verifico que não há comprovação quanto aos pontos alegados, não havendo, portanto, probabilidade do direito.
Também não há provas de flagrante risco de que não haja crédito suficiente para que sejam pagas as verbas devidas ao reclamante, lembrando que sequer há decisão de mérito nos autos.
No caso da afiguração dos sócios no polo passivo sem o IDPJ, arbitrário seria o deferimento, sendo vedado por configurar cerceamento de defesa, uma vez que a lei assim expressamente proíbe.
Portanto, por ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, não concedo a antecipação da tutela pretendida.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DOS SANTOS BENEDITO -
24/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS BENEDITO
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24/06/2025 11:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TIAGO DOS SANTOS BENEDITO
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23/06/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/06/2025 17:38
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/06/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100751-63.2025.5.01.0002 RECLAMANTE: TIAGO DOS SANTOS BENEDITO RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): TIAGO DOS SANTOS BENEDITO NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 11/07/2025 11:20 horas, conforme abaixo: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3398113978?pwd=OG0zU2pIVzRLRTJxQ3hDSDhXb2ZYdz09 ID da reunião: 339 811 3978 Senha de acesso: 02VT 1-Os autos estão disponíveis no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A ausência da parte autora importará arquivamento do processo e a ausência dos réus em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade das partes trazerem suas testemunhas. 4- Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.
ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
THALLES FERREIRA SOARES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DOS SANTOS BENEDITO -
19/06/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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18/06/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO DOS SANTOS BENEDITO
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18/06/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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18/06/2025 14:44
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2025 11:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2025 17:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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