TRT1 - 0100550-70.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS DA CUNHA em 05/09/2025
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04/09/2025 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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22/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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22/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS DA CUNHA
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22/08/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MICHELE SANTOS DA CUNHA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/08/2025 06:30
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 0a307f6) para Recurso Adesivo
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 21/08/2025
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19/08/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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06/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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06/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS DA CUNHA
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06/08/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVINET SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS DA CUNHA em 05/08/2025
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05/08/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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22/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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22/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS DA CUNHA
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22/07/2025 09:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVINET SERVICOS LTDA
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22/07/2025 09:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CIELO S.A.
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16/07/2025 05:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 15/07/2025
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14/07/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e234e7a proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as Embargadas para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 06 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE SANTOS DA CUNHA -
06/07/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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06/07/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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06/07/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS DA CUNHA
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06/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS DA CUNHA em 04/07/2025
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27/06/2025 09:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6599d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100550-70.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MICHELE SANTOS DA CUNHA ajuizou ação trabalhista em face de SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S/A,, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 11.09.2024 (id ebd9daa – fls. 543), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestação em conjunto com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 19.03.2025 (id 4c570dc – fls. 9571), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 45c2f5c.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento das reclamadas de que “sejam observados os tetos liquidados nas petições iniciais, nos termos acima mencionados.” (id 89f743d – fls. 321), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada (Servinet), de 10.06.2021 a 07.07.2022 (com projeção do aviso prévio indenizado até 09.08.2022), na ocupação de “142330 - ANALISTA DE NEGOCIOS”, com “salário contratual” de R$ 2.577,09 (id e664457 - fls. 47 dos autos). Grupo econômico Alega a reclamante que as empresas reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente, na forma do § 2º, do art. 2º da CLT.
Afirma que “as reclamadas atuavam com comunhão de interesses, agindo de forma integrada para se beneficiarem mutuamente no mercado, inclusive apresentando-se, na prática, para o público e para os próprios empregados como uma só empresa, conforme demonstrará a instrução processual, configurando-se o grupo econômico por coordenação.”; e que “o vínculo de emprego da reclamante, na verdade, se deu com o grupo econômico, que era o seu único empregador, não obstante tenha este laborado para as duas rés, indistintamente”.
As reclamadas sustentam na contestação em conjunto que “embora as empresas façam parte do mesmo grupo econômico, possuem atividades totalmente distintas”. (grifado) Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) Na peça de defesa em conjunto reconhecem que são integrantes do mesmo grupo econômico, e não apresentaram impugnação específica para o pedido de condenação solidária.
Ante a formação de grupo econômico, os réus deverão responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte autora com fundamento no art. 2º, §2º da CLT.
Todas respondem pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das pessoas jurídicas do grupo, ou em mais de uma, beneficiando, mesmo que indiretamente, de sua força de trabalho.
Assim, julgo procedente o pedido de condenação solidária das duas reclamadas para responderem por créditos que porventura venham a ser deferidos nessa ação. Categoria profissional Pretende a reclamante na alínea “B” do rol de pedidos o “Declaração de que a reclamante é financiária, enquadrado no cargo de empregados de escritório com a devida retificação na CTPS da obreira e tem direito a todas as vantagens desta categoria para todos os efeitos legais, itens III, IV, V e VI (pedido declaratório)”. (grifado) Alega que “durante todo o seu contrato de trabalho sua mão de obra foi em prol da segunda ré, Cielo, que é uma administradora de cartões de crédito.
Nesse sentido, o item 4.2.1.1 do “relatório sobre a indústria de cartões de pagamentos”, extraído do site do Banco Central”; que “As reclamadas ao serem administradoras de cartões de crédito, através da Súmula 283 do C.
STJ e de acordo com o art. 1º, §1º, VI, da Lei Complementar 105/01, são verdadeiras instituições financeiras”; que “A Visanet/Cielo foi criada em 1995 pelo Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Real e Banco Nacional, juntamente com a Visa Internacional, com o objetivo inicial de unificar as relações com todos os estabelecimentos afiliados à bandeira Visa no Brasil.
Verificamos de forma clara que a reclamada realiza a captação e intermediação de recurso de terceiros.
Foi assim que nasceu a Visanet, na época com 100 mil estabelecimentos afiliados.
No decorrer do tempo, a empresa lançou novos produtos, como o Visa Electron e o Visa Vale.
Apoiada no forte crescimento do mercado consumidor brasileiro, a empresa conseguiu rápida evolução, tornando-se a líder do setor, com uma base de 1,6 milhão de estabelecimentos afiliados atualmente.
Hoje, além de administrar o sistema junto aos estabelecimentos afiliados, desenvolve soluções tecnológicas de captura e processamento de transações e atua no mercado financeiro com a concessão de créditos/empréstimos aos clientes.
Em novembro de 2009, a empresa muda de nome e passa a se chamar Cielo, devido ao fim da exclusividade com a bandeira Visa e com o objetivo de iniciar o processamento de transações e adquirência de outras bandeiras.
Segundo se infere das pesquisas de mercado, a receita da Visanet/Cielo provém de comissões, aluguel de equipamentos, empréstimos/concessão de créditos dentre outras atividades.
De acordo com o contrato de afiliação ao Sistema Visanet/Cielo, uma vez afiliado, o estabelecimento pagará uma comissão, da qual uma parte será destina ao emissor do Cartão Visa, e a outra parte será destinada à Visanet/Cielo pelos serviços efetuados”; que “no crédito à vista, o lojista recebe o valor da venda, descontado a taxa de administração, geralmente dentro de um prazo de 31 dias.
A taxa cobrada varia entre 2% até 5%.
Normalmente a média para pequenos lojistas gira em torno de 3,50%.
Com isso Excelência, verificamos que a atuação da reclamada vai em concordância direta com o art. 1º da Lei 7492/86, o qual regulamenta os crimes contra o sistema financeiro nacional, sendo certo que o mesmo dispõe que se considera instituição financeira a pessoa jurídica que capte, intermedeie ou aplique recurso de terceiro”. (grifado) As reclamadas na contestação em conjunto requerem a improcedência do pedido, impugnam as convenções coletivas dos financiários e sustentam que não são instituições financiárias/bancárias e, por decorrência lógica, a parte obreira jamais atuou como bancária e/ou financiária; que “a SERVINET, empregadora da parte obreira, não possui, como objeto social, atividades típicas de instituições financeiras, estas previstas no art. 17 da Lei n. 4.595/64 (coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros)”; que “a 1ª reclamada (SERVINET) não administra cartão de crédito e sim comercializa máquinas de cartão de débito e crédito, conforme consta expressamente do seu contrato social”; que “as atividades da parte obreira sempre estiveram relacionadas à gestão da carteira de parceiros, sem nunca desempenhar qualquer atividade de financiária.”; que “as Reclamadas não exercem nenhuma atividade classificada como bancária ou financiária, haja vista que enquanto a SERVINET se insere no segmento comerciário, a CIELO integra o ramo de prestação de serviço.”; que “a SERVINET é uma empresa eminentemente comercial, demandando atividades relacionadas ao desenvolvimento e manutenção dos contatos com os estabelecimentos comerciais.
Já a CIELO realiza atividades relacionadas ao credenciamento de estabelecimentos comerciais com a transferência de dados entre os gastos do cliente e seu banco”; que “a parte obreira não manipulava cheques, dinheiro, fichas de depósitos e retiradas, não monitorava DOC/TED, não analisava crédito, não realizava investimentos, não concedia financiamento ou empréstimo, não tinha acesso aos sistemas do SPC/SERASA e das instituições bancárias ou financeiras, não acessava sequer a lista de clientes de instituição bancária ou financeira, atividades estas que são inerentes aos financiários”. (grifado) Aduzem que “A CIELO é empresa líder em arranjos de pagamento no Brasil. É responsável pelo credenciamento de estabelecimentos comerciais, por captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito. É por meio dessa tecnologia disponibilizada aos estabelecimentos comerciais credenciados, nos termos da Lei n.º 12.865/2013, que as operações referidas acima são realizadas permitindo à contestante cumprir, com excelência, o seu objetivo social,”; que “a CIELO apenas disponibiliza a tecnologia aos Estabelecimentos Comerciais e/ou Profissionais Autônomos e/ou Profissionais Liberais (nos termos da Resolução 4.282/2013 do Bacen, classificados como recebedores), permitindo a coleta dos dados dos cartões emitidos por Bancos, capturando as transações que são submetidas às aprovações dos referidos Bancos, estes sim, responsáveis pela abertura das contas, emissão dos cartões (de crédito e débito), concessão de limites aos seus clientes/portadores.” (grifado) Enfatizam que a CIELO “Não emite cartões, não aceita a abertura de contas, não concede crédito, empréstimo ou financiamento, não intermedia investimentos, e, consequentemente, não está vinculada ao Sindicato dos Bancários ou Financiários e à FEBRABAN.
Repita-se, conforme texto expresso da exposição de motivos da Medida Provisória 615/2013, que foi convertida na Lei n.º 12.865/2013, as instituidoras de arranjos de pagamento e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) não são instituições financeiras!”; e que “a CIELO é uma instituição de meio de pagamento credenciadora, portanto, não opera atividades bancárias e/ou financiárias.
A atividade da CIELO é regida pela Lei n.º 12.865/2013, e está sob fiscalização do Banco Central que, inclusive, emitiu o parecer supracitado destacando que uma instituição de pagamento não se equipara a condição de financeira”. (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, pela regra, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador.
No caso dos autos, a tese da parte autora é que as atividades desenvolvidas ensejavam a aplicação das normas coletivas de financiários.
Como visto, a tese das reclamadas é que a parte autora era empregada da SERVINET (empresa eminentemente comercial) e fazia o credenciamento de máquinas de cartão de débito e crédito, com “gestão da carteira de parceiros”, e que a CIELO era uma instituição de pagamento, “empresa líder em arranjos de pagamento no Brasil”, responsável pelo “credenciamento de estabelecimentos comerciais, por captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito.”.
De fato, isso pode ser verdade, desde que as atividades não estejam tão intimamente relacionadas ao objetivo social da empresa principal do grupo econômico e que não sejam na prática atividades de uma instituição financeira.
Cumpre registrar o que dispõe o art. 6º da Lei n. 12.865, de 09 de outubro de 2013, vigente no contrato de trabalho: “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020) § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020)” (grifado) Cabe destacar que o objeto social da primeira reclamada (SERVINET), segundo atos constitutivos anexados no id feefd97 (fls. 288 e seguintes), 54ª alteração contratual, é: “(i) a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da sociedade; (iii) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista”; e (iv) o depósito de mercadorias de terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis”.
O objeto social da segunda reclamada (CIELO), segundo atos constitutivos anexados no id b872c73 (fls. 202 e seguintes), é: “(a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras; (b) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais, destinados a transações não financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (f) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (g) a prestação de serviços de distribuição de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência privada; (...); (l) a atuação como instituição de pagamento, bem como a prestação de serviços correlatos a tais atividades; e (m) o desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da companhia”.
O objeto social da segunda ré, portanto, prevê a atuação em atividades relacionadas a produtos financeiros, e o §2º do art. 6º da Lei n. 12.865, de 2013, veda a realização de atividades privativas de instituições financeiras por instituições de pagamento.
Reforço que a legislação proíbe que instituições de pagamento prestem serviços privativos de instituições financeiras, como a concessão de empréstimos e financiamentos ou a disponibilização de conta bancaria e de poupança, como reforça o Banco Central do Brasil em seu site, mais especificamente em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arranjospagamento?ano=2023.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou um ano e um mês; que foi gerente de negócios; que foi entrevistada pela Cielo; que a entrevista foi por videoconferência; que foi entrevistada por uma pessoa que estava com a roupa da Cielo; que a depoente foi contactada pelo LinkedIn para trabalhar na Cielo; que depois descobriu que sua carteira foi anotada pela Servinet; que o seu trabalho era Home Office; que como gerente de negócios estava responsável por uma carteira; que sua carteira era de Teresópolis; que depois explicou que na verdade não havia um escritório, mas que sua atividade era externa; que atuava em Teresópolis visitando os clientes; que tinha varia metas; que trabalhava com vários sistemas; que um deles era o sistema harpa; que dentro do Harpa havia seis indicadores; que era pelo harpa que calculavam as comissões; que tinha que atingir o mínimo de 80% para receber as comissões; que havia seis indicadores (contratação de máquina, gestão de carteira, incentivar o cliente a usar a máquina pelo menos uma vez no mês, que tinha meta bancária que tinha que ficar dois dias no Banco Bradesco e no Banco do Brasil); que tinha que conquistar 150 mil todo mês de faturamento; que a meta de máquinas é diferente da meta de faturamento; que diariamente tinha uma reunião com o senhor André que era o supervisor; que havia uma outra gerente de Negócios em Teresópolis; que a depoente trabalhava em Teresópolis e em Caxias; que em Caxias havia mais seis pessoas trabalhando como gerente de negócios; que trabalhava em média 9 horas por dia; que havia dias que tinha que começar muito cedo, pois os clientes de padaria a recebiam logo no início da manhã; que também fazia rota noturna; que sua carteira era de quase 500 clientes; que quando chegava em casa ainda ia atender as reclamações de clientes que no mínimo trabalhava 9 horas por dia”. (grifado) A preposta das reclamadas (Carolina) disse que “Servinet e Cielo são a mesma coisa que só mudou o CNPJ; que a autora trabalhou para Cielo; que a Cielo é uma loja de meio de pagamento; Que a autora tinha meta de faturamento; que o cliente tinha que movimentar um determinado limite na maquininha; que a partir desse limite mínimo autora recebia comissões; que havia comissões também pagas sem o atingimento da Meta; que havia também um mínimo de movimentação de faturamento para o recebimento das comissões; que batendo a meta o valor da comissão era acrescido; que existe uma taxa acordada com o estabelecimento que quanto maior o volume de utilização da maquininha maior a receita da Cielo; que a Cielo pertence ao Banco do Brasil e ao Bradesco; que o Banco do Brasil e o Bradesco financiam o crédito; que a autora era gerente de negócios; que ela geria uma carteira de clientes e além da gestão desta carteira ela tinha que angariar novos clientes; que a autora ia aos estabelecimentos comerciais e oferecia o produto porta a porta; que as tarifas eram estabelecidas pela Cielo; que o gerente de negócios negocia tarifa, mas não há mesa de crédito; que não há controle de jornada; que não registram o horário; que Parcelado Cliente é quando o cliente final paga a taxa da máquina; que Receba Rápido é a taxa de antecipação do cliente, ele paga para receber antecipadamente; que o valor da antecipação de recebíveis vem da Cielo; que o gerente de negócios não faz plantão no Banco do Brasil nem no Bradesco; que há um empregado da Cielo que faz plantão no Banco do Brasil e do Bradesco; que a autora não fazia esse plantão; que trabalha em média 8 horas por dia; que a autora também trabalhava em média 8 horas por dia; que recebem salário fixo mais comissões; que na época do contrato da autora não tinha loja física; que atualmente há algumas lojas”. (grifado) A testemunha Cristiano de Freitas Francelino da Silva, indicada pelas reclamadas, declarou que “trabalha para a Cielo há 4 meses; que é gerente de negócios; que faz a gestão de uma carteira de clientes; que também faz a prospecção de novos clientes; que recebe comissões inclusive sobre o volume de negócios; (...); que não trabalhou com a autora; (...); que a antecipação de recebíveis é feita diretamente pelo cliente; que não há meta para antecipação de recebíveis; que não fez conciliação bancária; que nunca fez plantão em bancos.” (grifado) A testemunha Winie Ribeiro de Andrade, indicada pela reclamante, declarou que “trabalhou de maio a novembro de 2021; que trabalhava no município de Duque de Caxias; que era a gente de negócios; que a autora atuava em Caxias; que ela também Comparecia às reuniões que ocorriam em Duque de Caxias; (...); que a autora trabalhava em Teresópolis; que a depoente trabalhava em Duque de Caxias; que as duas estavam subordinadas ao mesmo gerente regional; que se encontravam todos os dias na reunião matinal; que André Aleixo era o gerente regional; que não havia diferença entre o agente de negócios e o gerente de negócios; que a autora e a testemunha faziam as mesmas atividades; que muitas vezes fez plantão no banco; que vendia antecipação de recebíveis; que nunca fez conciliação bancária; que já resolveu vários problemas financeiros de clientes; que podiam fazer a negociação de taxas mas passava pelo aval do Seu André; que ofereciam empréstimos; que não lembra se autora foi no Espírito Santo, mas lembra de a autora ter participado de várias eventos da Onda Azul; que faziam um rodízio ou melhor um revezamento entre os veículos”. (grifado) A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos.
Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada.
Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros.
Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas.
Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente.
Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, e, no caso de ter sido a empresa, há o receio de virem a ser dispensadas caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Reforço que mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos.
Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge.
De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos.
Como destacado, a preposta reconheceu que as duas reclamadas “são a mesma coisa”, e que havia meta de volume de negócios nas maquininhas, pelo “faturamento”, e ficou claro pelos depoimentos que os empregados deveriam incentivar os clientes para aumentar o volume de negócios, aumentando o volume de movimentação financeira.
A preposta também reconheceu que há uma “taxa de antecipação do cliente, ele paga para receber antecipadamente”, e que a reclamante oferecia a “antecipação de recebíveis”, que “é um produto da Cielo”.
Ocorre que embora as reclamadas tenham se esforçado na contestação em traçar diferenças entre empréstimos e “antecipação de recebíveis de vendas (ARV)”, nessa operação cobram dos lojistas encargos sobre os valores das compras parceladas ou feitas em cartão por seus clientes, que em termos práticos é um tipo de empréstimo ou financiamento, que muito se assemelha à operação financeira de factoring ou fomento mercantil (quando uma empresa vende seus direitos creditórios para uma empresa especializada em factoring, em troca de receber o pagamento imediato dessa empresa com desconto).
Ficou evidenciado que embora a reclamante tenha sido contratada pela Servinet, a prestação de serviços estava ligada diretamente às atividades da segunda reclamada (CIELO), que, conforme declarado pela preposta, “são a mesma coisa”.
A prova nos autos também permite concluir, inclusive pelo rol do objeto social da segunda ré, que a empresa CIELO S.A não é mera instituição de pagamento ou instituidora de arranjo de pagamento, muito menos mera prestadora de serviços de processamento de dados por meio de tecnologia de soluções de pagamento.
A Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que trata de instituições monetárias, bancárias e creditícias, dispõe no art. 17: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” (grifado) A Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que trata sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, estabelece no art. 1º: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (grifado) Observe-se que a inclusão do inciso I-A na Lei n. 7.492, feito pela Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, tem vigência após decorridos 180 dias da publicação.
De toda sorte, seu texto antes da inclusão já era claro quanto à definição de instituição financeira. É verdade que a Resolução BACEN 2166 de 30.06.1995 autorizava os bancos múltiplos e as sociedades de crédito e financiamento contratarem sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva de várias operações, dentre as quais o encaminhamento de pedidos de financiamento e a prestação de serviços de análise de crédito e cadastro.
Observe-se que essa Resolução foi alterada por posteriores, até ser inteiramente revogada pela Resolução BCB n. 277 (conforme seu art. 86, IV), de 31.12.2022, que regulamentou a Lei n. 14.286, de 29.12.2021 e deu outras providências.
De toda sorte, as alterações não afastam a conclusão de que a autorização originalmente concedida não pressupunha que os bancos múltiplos e as sociedades de créditos criassem empresas para supostamente prestar serviços e atendê-las.
Quando a norma foi editada, o legislador pensou que as sociedades prestadoras de serviços certamente não fariam parte do mesmo grupo econômico dos bancos múltiplos, e prestariam serviços a diversos bancos múltiplos ou diversas sociedades de créditos.
Ademais, as resoluções do Banco Central do Brasil (Bacen ou BCB) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN) são atos normativos que podem disciplinar e regulamentar, mas não podem extrapolar os limites da lei.
Apesar de na contestação afirmar que como instituição de pagamento não realizava atividades privativas de instituições financeiras, a exemplo de empréstimos ou financiamentos, ficou claro que as rés atuavam em atividade tipicamente financeira, fazendo a intermediação do crédito entre o mercado financeiro e o consumidor, mediante captação de clientes, incentivando os clientes a aumentar o volume de negócios.
A segunda reclamada se configura, na prática, uma fintech, prestando serviços financeiros por meio de uso intenso de tecnologia.
Ficou evidenciado, não só pelos atos constitutivos, que a primeira reclamada atuava para viabilizar as atividades e os lucros auferidos pela segunda reclamada.
O trabalho da parte autora era todo voltado para as atividades da segunda ré, que necessitava das maquininhas para auferir seus lucros.
A correlação entre as empresas é tão profunda que, a meu ver, o grupo econômico também configuraria, no caso, a figura do empregador único, tendo ficado claro que a primeira foi constituída para atuar como parte integrante da outra, já que a primeira reclamada não presta serviços para nenhuma outra empresa que não a segunda.
A segunda reclamada não era mera instituição de pagamento, e atuava em atividade tipicamente financeira, e a parte autora deve ser enquadrada como financiário, com a aplicação das normas coletivas da categoria, ante o disposto no art. 511 da CLT, acompanhando a jurisprudência consolidada na Súmula 27 deste Regional e Súmula 55 do TST: Súmula n. 27 do TRT – “Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.” Súmula n. 55 do TST – “FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.” Saliento que não é relevante para o enquadramento como financiária se a parte autora possuía ou não autonomia para conceder “empréstimos” e ofertar os produtos, até porque a prova oral deixa claro que não exercia cargo de confiança ou gestão.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiário, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários anexadas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para retificar o cargo na CTPS (para constar Empregado de escritório), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações.
Mantenho o registro do contrato com a primeira reclamada, tendo em vista que pertencem ao mesmo grupo econômico, que trabalham de forma coordenada com objetivos que na prática envolviam atividades típicas de instituição financeira, mascarada de “instituição de pagamento”, e não houve pedido de nulidade desse registro para que constasse a segunda reclamada como real empregadora.
Na prática, inclusive os efeitos seriam os mesmos, já que são solidariamente responsáveis, conforme decidido em capítulo anterior. Direitos Normativos Pretende a parte autora o direito a diversos benefícios e vantagens da categoria de financiário.
As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos e sustentam em síntese que a parte autora não era financiária, não cabendo a aplicação das convenções coletivas anexadas pelo trabalhador, e sim as normas coletivas juntadas com a defesa.
Como a parte autora era financiária, aplicam-se as convenções coletivas envolvendo essa categoria, juntadas com a inicial, e não as normas coletivas apresentadas com a defesa.
Observe-se a vigência da CCT 2020/2022 (de 01.06.2020 a 31.05.2022 – id 6d18d74 fls. 119 e seguintes) e da CCT 2022/2024 (de 01.06.2022 a 31.05.2024 - id 659e6e8 fls. 151 e seguintes).
Passo a análise das parcelas trabalhistas previstas nas normas coletivas juntadas pela parte autora para financiário, assim como quanto às demais verbas requeridas. Aviso prévio proporcional Pretende a reclamante na alínea “F” do rol de pedidos o pagamento de “aviso prévio proporcional a título de indenização, conforme fundamentado no item VIII (D)”.
Alega que “De acordo com a cláusula 46° da CCT 2020/2022 dos financiários, o empregado dispensado sem justa causa, além do recebimento do aviso prévio previsto na CLT, fará jus ao recebimento de aviso prévio proporcional, portanto, deverá a demandante receber o citado benefício normativo, referente a 30 (trinta) dias, que deverá ser acrescido das diferenças decorrentes do deferimento de direitos normativos, tais como: piso salarial, gratificações, anuênios, incidência das horas extras habitualmente trabalhadas e RSR, que compunham ou deveriam compor sua remuneração.” (grifado) As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos e sustentam em síntese que a parte autora não era financiária.
Passo a decidir.
A reclamante foi dispensada em 07.07.2022, portanto sob a vigência da CCT 2022/2024 (id 659e6e8 fls. 151 e seguintes).
Verifico que a convenção coletiva 2022/2024 traz na cláusula 41 o “aviso prévio proporcional”, e estabelece que “o empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições: ...”.
No parágrafo segundo consta que “não se computando, portanto, os dias adicionados em função da presente norma coletiva para efeito de projeção da data de rescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito”; e no parágrafo terceiro, fica estabelecido que “para o cálculo do aviso prévio proporcional, referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT”. (grifado) Como a reclamante se encaixa na primeira opção (“até 05 cinco anos completos”), tem direito ao acréscimo de “30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação de dispensa”.
Julgo procedente em parte o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado normativo de 30 dias, no valor da remuneração mensal praticada na data da comunicação de dispensa (07.07.2022), utilizando-se a mesma forma de cálculo do aviso prévio legal, observando-se eventuais integrações e diferenças de verbas porventura deferidas nessa sentença.
Não há que se falar em projeção do aviso prévio normativo, ante o disposto na cláusula da norma coletiva supracitada. Piso Salarial Conforme destacado em capítulo anterior, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiaria, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários, o que, evidentemente, inclui o piso salarial da categoria e reajustes.
A parte autora foi admitida com salário base de R$ 2.407,00 (10.06.2021), abaixo do salário normativo fixado para Empregados de Escritório na CCT 2020/2022 dos financiários (id 6d18d74 – fls. 119 e seguintes – vigência a partir de 01.06.2020).
A autora teve aumento do salário base para R$2.577,09 (02.2022 - nos demonstrativos mensais e ficha de registro – id 3213c73 fls. 356).
Observe-se que o piso de empregado de escritório R$2.380,84 na CCT 2020/2022 foi fixado no início da vigência, mas o parágrafo terceiro da cláusula segunda estabeleceu que em 01.06.2021 seria reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021, o que perduraria até 31.05.2022.
Na CCT 2022/2024, com vigência a partir de 01.06.2022 (até 31.05.2024), foi fixado o reajuste de 9% do salário praticado em 31.05.2022 (cláusula 1ª, alínea “a”); e na alínea “b”, foi fixado o reajuste seguinte, em 01.06.2023.
Como a reclamante foi dispensada em 07.07.2022, faz jus ao reajuste de 01.06.2022.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, observando-se o salário normativo (piso salarial) de empregados de escritório desde a admissão até a dispensa (07.07.2022).
Julgo procedente o pedido de repercussão das diferenças salariais com pagamento de diferenças das seguintes verbas: aviso prévio indenizado; 13º salários; férias com 1/3; depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.
No capítulo em que for julgado o pedido de horas extras será analisado o reflexo da diferença salarial na parcela. Horas extras Pretende a parte autora na alínea “C” do rol de pedidos o pagamento de “Horas extras laboradas acima da 6ª (sexta) diária e 30ª (trigésima) semanal, considerando para cálculo de todas as verbas de natureza salarial, tais como o Adicional por Tempo de Serviço e a Remuneração Variável ou Comissão, porventura devidas; todas com a adoção do divisor 180 acrescidas do adicional de 50%, bem como as diferenças de horas extras, acima da 8ª diária e 44ª semanal, eventualmente pagas (posto que quando foram pagas, tal fato ocorreu de forma incorreta, ante as diferenças que serão encontradas devido ao correto enquadramento sindical), ambas com as devidas incidências em RSR e, destes e daquelas, integradas ao salário para todos os efeitos legais, nas férias, no terço constitucional das férias, 13º salários, FGTS, 40% do FGTS, PLR e nas verbas próprias da rescisão contratual (proporcional de férias acrescida de 1/3, proporcional de 13º salário, aviso prévio e saldo de salário), item VIII”. (grifado) Alega que apesar do direito à jornada de financiário, cumpria “jornada habitual compreendida em média: De segunda a sexta: das 08:00 às 17:00, com 1 hora de intervalo intrajornada”; que “não possuía sua jornada controlada por meio de ponto eletrônico, mas que a empresa ré tinha sua jornada controlada, seja por meio de reuniões no polo da reclamada ou por consulta ao aplicativo GPS em relação ao celular que a ré disponibilizava.
Neste sentido, embora o labor extraordinário tenha ocorrido permanentemente, a Ré não pagou as horas extras devidas”; que “não há que se falar que estava incursa na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT.
A autora não possuía cargo de gestão, não possuía poderes de mando, não podendo demitir, admitir, aplicar advertências, nem mesmo possuía subordinados.
A autora atuava como vendedora de produtos financeiros da ré, tais como, máquinas de cartão, antecipação de recebíveis, sendo responsável apenas pela organização de seu setor, e apesar da nomenclatura do seu cargo ser a de Gerente de Negócios, sempre foi subordinada ao Coordenador de Crédito.” As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, reforçam que a parte autora não era bancária ou financiária, e sustentam que “além de não laborar nas jornadas descritas na inicial, esteve enquadrada no inciso I do artigo 62 da CLT, o que afasta o direito às parcelas pleiteadas.
Cumpre consignar que a cláusula 3ª do contrato de trabalho já havia a previsão de labor externo, com inclusão na exceção do art. 62, I, da CLT”; que “não havia qualquer controle do horário, podendo desenvolver seu trabalho como melhor lhe aprouvesse, estipulando sua rota de trabalho e ordem de atendimento dos clientes, ou seja, possuía absoluta liberdade horária”. (grifado) Passo a decidir.
Não foram anexados controles de frequência sob o argumento que a parte autora exercia trabalho externo.
Antes de analisar as provas, destaco que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (…)” (grifado) O serviço externo se caracteriza por um grupo de atividades que possui a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador, sendo impossível conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa.
Assim sendo, o serviço externo, nos moldes do art. 62 da CLT, é aquele em que o empregado escolhe a hora e o dia em que quer trabalhar, podendo, inclusive, deixar de trabalhar algum dia desde que cumpra suas tarefas.
Observe-se que não é a mera anotação de atividades externas na CTPS ou essa observação no contrato de trabalho que torna o empregado externo.
Em capítulo anterior foi deferido o enquadramento na categoria de financiários, e, portanto, tem direito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais conforme art. 224 da CLT e entendimento consignado nas Súmulas 55 do TST e 27 deste Regional.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que o seu trabalho era Home Office; que como gerente de negócios estava responsável por uma carteira; que sua carteira era de Teresópolis; que depois explicou que na verdade não havia um escritório, mas que sua atividade era externa; que atuava em Teresópolis visitando os clientes; que tinha varia metas; que trabalhava com vários sistemas; que um deles era o sistema harpa; que dentro do Harpa havia seis indicadores; que era pelo harpa que calculavam as comissões; que tinha que atingir o mínimo de 80% para receber as comissões; que havia seis indicadores (contratação de máquina, gestão de carteira, incentivar o cliente a usar a máquina pelo menos uma vez no mês, que tinha meta bancária que tinha que ficar dois dias no Banco Bradesco e no Banco do Brasil); que tinha que conquistar 150 mil todo mês de faturamento; que a meta de máquinas é diferente da meta de faturamento; que diariamente tinha uma reunião com o senhor André que era o supervisor; que havia uma outra gerente de Negócios em Teresópolis; que a depoente trabalhava em Teresópolis e em Caxias; que em Caxias havia mais seis pessoas trabalhando como gerente de negócios; que trabalhava em média 9 horas por dia; que havia dias que tinha que começar muito cedo, pois os clientes de padaria a recebiam logo no início da manhã; que também fazia rota noturna; que sua carteira era de quase 500 clientes; que quando chegava em casa ainda ia atender as reclamações de clientes que no mínimo trabalhava 9 horas por dia”. (grifado) A preposta das reclamadas (Carolina) disse que “(...); que a autora ia aos estabelecimentos comerciais e oferecia o produto porta a porta; que as tarifas eram estabelecidas pela Cielo; que o gerente de negócios negocia tarifa, mas não há mesa de crédito; que não há controle de jornada; que não registram o horário; (...); que o gerente de negócios não faz plantão no Banco do Brasil nem no Bradesco; que há um empregado da Cielo que faz plantão no Banco do Brasil e do Bradesco; que a autora não fazia esse plantão; que trabalha em média 8 horas por dia; que a autora também trabalhava em média 8 horas por dia; que recebem salário fixo mais comissões; que na época do contrato da autora não tinha loja física; que atualmente há algumas lojas”. (grifado) A testemunha Cristiano de Freitas Francelino da Silva, indicada pelas reclamadas, declarou que “trabalha para a Cielo há 4 meses; que é gerente de negócios; que faz a gestão de uma carteira de clientes; que também faz a prospecção de novos clientes; que recebe comissões inclusive sobre o volume de negócios; que trabalha das 8:00 às 18h; que o certo é uma hora de intervalo; que às vezes passa de uma hora; que não trabalhou com a autora; que faz o planejamento da sua rota; que cada um faz a sua rota que o depoente planeja sua rota; que a antecipação de recebíveis é feita diretamente pelo cliente; que não há meta para antecipação de recebíveis; que não fez conciliação bancária; que nunca fez plantão em bancos.” (grifado) A testemunha Winie Ribeiro de Andrade, indicada pela reclamante, declarou que “trabalhou de maio a novembro de 2021; que trabalhava no município de Duque de Caxias; que era a gente de negócios; que a autora atuava em Caxias; que ela também Comparecia às reuniões que ocorriam em Duque de Caxias; que havia uma reunião matinal às 8h; que trabalhava até às 17:30/18h; que havia um evento chamado Onda Azul; que nesses eventos trabalhavam o maior número de horas; que dependendo do lugar trabalhavam mais de 12 horas no dia desse evento; que a depoente já participou de evento em Guaçuí no Espírito Santo mesmo estando lotada em Duque de Caxias; que escolhiam determinado dia para atuar em uma área fora daquela da atuação própria e corriqueira; que nesse evento do Espírito Santo escolhiam uns gerentes de negócios; (...); que só recebiam como extra o valor da refeição noturna; que a autora trabalhava em Teresópolis; que a depoente trabalhava em Duque de Caxias; que as duas estavam subordinadas ao mesmo gerente regional; que se encontravam todos os dias na reunião matinal; que André Aleixo era o gerente regional; que não havia diferença entre o agente de negócios e o gerente de negócios; que a autora e a testemunha faziam as mesmas atividades; que muitas vezes fez plantão no banco; (...); que não lembra se autora foi no Espírito Santo, mas lembra de a autora ter participado de várias eventos da Onda Azul; que faziam um rodízio ou melhor um revezamento entre os veículos”. (grifado) Reitero que inconsistências em depoimento de testemunha indicada pela reclamada podem ser explicadas por ansiedade e receio de vir a ser dispensada caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Fica claro pelos depoimentos que o supervisor ou “gerente regional” tinha informação sobre o número de máquinas adquiridas e estabelecimentos, acompanhando a produtividade de cada trabalhador (com “comissões inclusive sobre o volume de negócios”), que além da negociação e atendimento “ia aos estabelecimentos comerciais e oferecia o produto porta a porta”.
Havia, ainda, reuniões.
Saliento que o exercício do trabalho fora do prédio da empregadora, mediante visitas a clientes, não configura trabalho externo na forma do art. 62 da CLT, e ficou evidenciado que as atividades eram fiscalizadas, e que a quantidade de tarefas exigidas pelo empregador, inclusive cumprimento de metas e reuniões, permitia que controlasse o tempo do empregado à sua disposição. É irrelevante o fato de as testemunhas não terem trabalhado com a parte autora durante todo o seu período contratual, pois o Julgador não fica adstrito ao tempo indicado, se ficar convencido de que o ocorrido superou aquele período, como se verificou na hipótese em tela (OJ 233, da SDI-1).
Reforço que havia controle da jornada por meio do atingimento de metas, pois por meio delas, o trabalhador se via obrigado a manter-se trabalhando até que elas fossem atingidas.
Certamente, elas são ousadas, pois nenhum empresário adotaria metas em que os trabalhadores pudessem cumpri-las dentro da jornada contratual, pois se assim fosse, com tantos meios tecnológicos, ele faria o controle da jornada.
Metas cada vez mais arrojadas impõem o cumprimento de jornada superior àquela contratada.
Trata-se de um sistema perverso, pois cria-se a ilusão ao trabalhador de que ele é autônomo e senhor de seu próprio tempo, tendo liberdade de fazer o que quiser e no momento que quiser.
Mas na verdade ele não percebe que o controle se dá pelas metas absurdas e impossíveis de serem cumpridas no tempo previsto na lei.
Se a empresa tem como mensurar o trabalho, a função externa está descaracterizada, mesmo que a condição de externo possa ter constado do contrato de trabalho e/ou em anotação na CTPS.
Os tribunais também têm entendido que não é função externa aquela que o empregador tem como fazer o controle e abre mão de fazê-lo para se beneficiar com os excessos da jornada sem correspondente pagamento.
Nesse sentido destaco as seguintes ementas de acórdãos: “HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - O fato do trabalhador prestar serviços externos por si só não lhe inclui na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o texto legal excluiu do limite de jornada apenas os trabalhadores cuja jornada de trabalho, pelas suas características, não possa ser quantificada.
Trabalhando externamente, mas tendo como o empregador saber se em dado tempo determinado o trabalhador está, ou não, à sua disposição, deve-se respeitar o limite máximo da jornada, sob pena de constituir-se a superexploração do trabalho humano.” (TRT 15ª R - Proc. 40606/00 - Ac. 14702/01 - 3ª T - Rel.
Juiz Jorge Luiz Souto Maior - DOESP 19.04.2001) “SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII.” (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - Ac. 25064/01 - 1ª T - Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001) “HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se aos casos nos quais a natureza das funções atribuídas ao empregado motorista seja tal que a submissão a horários o impeça de desenvolver sua atividade obtendo a remuneração compensadora.
Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que, indiretamente, imponham um horário, a excepcionalidade prevista no referido dispositivo fica afastada.
Evidenciando a prova dos autos que o reclamante realizava sempre os mesmos trajetos, sujeitando-se ao controle das viagens por um encarregado de tráfego, a hipótese não é de trabalho externo, devendo ser avaliado se restou evidenciada a prestação de horas extras.” (TRT 3ª R. – RO 16025/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002) “HORAS EXTRAS – SERVIÇOS EXTERNOS – CABIMENTO – Se a empresa tem possibilidade de mensurar o tempo de serviço dedicado, efetivamente, a ela, com controle sobre a atividade externa do trabalhador, resta afastada a exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT, justificando-se o deferimento do labor extraordinário, demonstrado pelos elementos de prova dos autos.” (TRT 15ª R. – RO 13889/2000 – Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002) Ante todo o exposto, afasto a condição de trabalhador externo.
Deveriam, portanto, ter sido anexados os controles de ponto, o que não ocorreu.
Por força do art. 74, §2º da CLT, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões, ou quando a juntada é feita de forma incompleta.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 10 empregados (que interpreto como mais de 20 empregados com a vigência da Lei nº 13.874, de 2019), o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Ante a prova produzida nos autos, fixo a jornada da parte autora pela média (limitada pela causa de pedir), da admissão até a dispensa nos seguintes termos: de segunda a sexta, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Tendo em vista que não foi anexado controle de ponto, não há que se falar em regular compensação de jornada.
Dessa forma, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, da admissão até a dispensa, que são aquelas que ultrapassam a 6ª diária e 30 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50%; divisor 180.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
A parte autora, como destacado, requer no rol de pedidos que na base de cálculo constem, além do salário mensal, “adicional por Tempo de Serviço” e a “Remuneração Variável ou Comissão”.
Como não há pedido de pagamento de “adicional por tempo de serviço”, e não há essa rubrica nos demonstrativos de pagamento, julgo improcedente a utilização de adicional por tempo de serviço na base de cálculo de horas extras.
Quanto à utilização de “Remuneração Variável ou Comissão”, na análise dos demonstrativos de pagamento constato que a reclamante, além do salário base, recebeu a parcela “7550 Remuneração Por Desempenho – IT” com valor variável na maioria dos meses.
Por exemplo: em 10.2021, R$640,00 (id 532653d fls. 377); em 11.2021, R$ 1.140,00 (fls. 378); em 01.2022, R$1.600,00 (fls. 380); em 02.2022, R$930,00 (fls. 381).
Pelo conjunto das provas conclui-se que a parcela não configura comissões, já que não se trata de um percentual ajustado sobre vendas, não era calculado sobre o valor do produto “vendido”.
Ainda que não sejam “comissões”, a parcela não é prêmio, uma vez que prêmio tem caráter esporádico, e nesses autos ficou configurado se tratar de uma gratificação, que é parcela habitual (ainda que sem a periodicidade mensal) e toda a argumentação da inicial é no sentido de integrar a parcela habitual.
Trata-se de gratificação por produtividade, recebendo de acordo com o cumprimento de metas.
As horas extras devem ser calculadas sobre: salário-base observando sua evolução (e com a diferença deferida em capítulo anterior quanto ao piso salarial); e, quando presente nos demonstrativos, a gratificação “7550 Remuneração Por Desempenho – IT”.
Friso que também não constituem base de cálculo das horas extras: participação nos lucros e resultados, ajuda/auxílio alimentação, ajuda/auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação.
Esclareço quanto ao divisor que até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas.
Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.
Em 2017, a matéria foi sedimentada com o julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, pela sistemática dos recursos repetitivos introduzida pela Lei nº 13.015, de 2014, tendo sido fixada a tese com efeito vinculante no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral do art. 64 da CLT, sendo de 180 e 220, respectivamente, para a jornada de seis e oito horas.
Houve, inclusive, alteração na Súmula 124 do TST, que passou a conter a seguinte redação: “SUM-124 BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA.
DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.” (grifado) Sendo assim, como foi decidido nessa sentença que é aplicada à parte autora a jornada de seis horas diárias e 30 semanais, o cálculo das horas extras deverá utilizar o divisor 180, aplicando ao financiário o mesmo raciocínio exposto acima para o bancário.
Tendo em vista a habitualidade, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras ao longo do c -
18/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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18/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
18/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS DA CUNHA
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18/06/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
18/06/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELE SANTOS DA CUNHA
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18/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE SANTOS DA CUNHA
-
02/05/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/04/2025 15:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/04/2025 13:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/03/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
12/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
12/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS DA CUNHA
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12/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/10/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 11:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 16:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/09/2024 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/09/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 09:26
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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19/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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19/06/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS DA CUNHA
-
19/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/06/2024 14:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/09/2024 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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