TRT1 - 0100930-02.2016.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
03/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VEIGA AMORIM
-
03/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/08/2025 13:02
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS VEIGA AMORIM em 07/08/2025
-
02/08/2025 10:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/07/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
31/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
29/07/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VEIGA AMORIM
-
29/07/2025 20:44
Registrada a inclusão de dados de GOL LINHAS AEREAS S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/07/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/07/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2025 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100930-02.2016.5.01.0070 EXEQUENTE: JOAO CARLOS VEIGA AMORIM EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): GOL LINHAS AEREAS S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para proceder ao pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC). Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
24/06/2025 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
24/06/2025 14:25
Expedido(a) mandado a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
23/06/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac9aa6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, retifique-se a autuação (alterando a classe judicial de CumPrSe para Cumprimento de Sentença) e prossiga-se com a execução nestes autos, que passa de provisória à definitiva.
As partes ficam cientes de que, doravante, os autos principais serão remetidos ao arquivo definitivo, e que suas peças estão disponíveis para ser consultadas naqueles autos, via sistema PJe, a qualquer tempo.
Expeça-se mandado de reintegração do autor.
Concomitantemente, intime-se a ré a proceder ao pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
18/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
18/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VEIGA AMORIM
-
18/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:23
Alterada a classe processual de Execução Provisória em Autos Suplementares (994) para Cumprimento de sentença (156)
-
18/06/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/06/2025 12:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/06/2025 12:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
14/05/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 08:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
09/02/2023 17:17
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/02/2023 17:16
Iniciada a execução
-
09/02/2023 17:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/02/2023 17:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
17/06/2022 18:48
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
16/06/2022 11:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
01/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS VEIGA AMORIM em 31/05/2022
-
25/05/2022 14:49
Juntada a petição de Manifestação (Informa pendência do julgamento do recurso no TST)
-
25/05/2022 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VEIGA AMORIM
-
09/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
28/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
08/11/2018 01:41
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS VEIGA AMORIM em 07/11/2018 23:59:59
-
31/10/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 16:59
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
30/10/2018 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2018 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2018
-
27/10/2018 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 13:27
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
21/09/2018 00:52
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2018 23:59:59
-
21/09/2018 00:52
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS VEIGA AMORIM em 20/09/2018 23:59:59
-
20/09/2018 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2018 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2018 21:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2018
-
18/09/2018 21:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 21:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2018
-
18/09/2018 21:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 10:09
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
24/04/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 21:03
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
11/04/2017 03:26
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS VEIGA AMORIM em 10/04/2017 23:59:59
-
11/04/2017 03:26
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2017 23:59:59
-
02/04/2017 03:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/03/2017
-
02/04/2017 03:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2017 08:52
Homologada a liquidação
-
09/03/2017 14:40
Conclusos os autos para decisão Geral a DALVA MACEDO
-
09/03/2017 14:40
Encerrada a conclusão
-
08/03/2017 14:53
Conclusos os autos para decisão Geral a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
30/11/2016 12:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/10/2016 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS VEIGA AMORIM em 24/10/2016 23:59:59
-
11/10/2016 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2016
-
11/10/2016 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2016 00:21
Decorrido o prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2016 23:59:59
-
14/09/2016 20:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2016
-
14/09/2016 20:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2016 16:46
Decorrido o prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2016 23:59:59
-
05/09/2016 12:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2016 12:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/09/2016 12:19
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
28/07/2016 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 16:31
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
12/07/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 11:36
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
08/07/2016 10:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/07/2016 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 13:17
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
21/06/2016 14:53
Iniciada a liquidação por cálculos
-
21/06/2016 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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