TRT1 - 0100762-53.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 13:50
Determinada a requisição de informações
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24/09/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe0b42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOHN DAVIDSON SOUZA DE FREITAS propôs reclamação trabalhista, em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos físicos e morais decorrentes de acidente de trabalho e demais cominações, consoante fundamentos expostos na exordial de id. 3a6873f.
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova pericial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a conciliação. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extraordinárias.
Por sua vez, a reclamada aduz que as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas ou compensadas.
Juntou aos autos espelhos de ponto e contracheques.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, vez que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Cabe destacar que, a partir da vigência da Lei n. 13.467 /2017 que inseriu o art. 59-B , parágrafo único na CLT, a prestação habitual de horas extras deixou de ser elemento de invalidade do acordo de compensação de jornada.
Por outro lado, no prazo para manifestações, o demandante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o obreiro não provou de forma inequívoca a existência de horas extras e reflexos, feriados ou intervalo intrajornada não pagos, julga-se improcedente o pleito. ACIDENTE DE TRABALHO Narra o reclamante que sofreu acidente de trabalho típico no dia 07/01/2023, resultando na fratura do dedo anelar da mão direita e, por fim, que foi liberado para retornar ao trabalho no dia 15/02/2023.
Trata-se o caso em tela de pedido formulado com base na responsabilidade civil, de modo que há que se observar o disposto no artigo 7º inciso XXVIII, in fine, da Constituição Federal, sendo necessária, portanto, a comprovação de dolo ou culpa leve, no mínimo, já que o enunciado nº 229 da súmula do Supremo Tribunal Federal ficou superado com o advento da Constituição de 1988, incumbindo o ônus da prova ao autor.
Assim, impende salientar que não é aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização.
Desta feita, cumpre verificar a responsabilidade subjetiva do réu, sem presunção de culpa, no evento danoso.
Neste caso, à responsabilidade civil comum, paralela a responsabilidade acidentária, deve-se aplicar a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código Civil.
Com efeito, para haver a responsabilidade do empregador é necessário o concurso de três requisitos: o dano, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano.
Inicialmente, registre-se que resta incontroverso nos autos a existência do acidente de trabalho, tendo sido expedida CAT pela própria ré.
De se ressaltar, por oportuno, que o liame de causalidade é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional (efeito), devendo ser investigado de maneira minuciosa, porquanto se o acidente ou a doença não estiverem diretamente ligados à atividade desenvolvida pelo trabalhador, despiciendo se torna apreciar a extensão dos danos e a culpa empresarial.
Firmada esta premissa básica, passa-se a analisar o caso concreto.
Registre-se que o i expert apresentou laudo sob id. aadd157 o qual não deixa dúvidas quanto à existência de nexo causal entre as atividades laborais e as lesões que acometeram o obreiro: . “CONCLUSÃO Há nexo causal entre o evento acidentário e o diagnóstico apresentado pelo periciado.
Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente aos quinze (15) dias de atestado médico e afastamento previdenciário, a esclarecer.
Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não há dano estético.
Há alteração permanente da integridade física.
A perda de partes moles da falange distal é uma perda a ser considerada, a polpa que reveste a falange distal de um quirodáctilo é um segmento importante para a discriminação táctil e, por isso, deve ser avaliada em conformidade.
Por isso, a perda total de sensibilidade, sobretudo nos dedos polegar, indicador e médio, sequenciais a lesão neurológica ou destruição tegumentar, para efeitos de atribuição de incapacidade, deve considerar-se como equivalente à perda funcional do respectivo segmento (falange distal).
Apresenta comprometimento funcional correspondente a 2% do total, de acordo com o item Mb0309 da Tabela de avaliação de incapacidades permanentes em Direito Civil.” Desta feita, robustamente demonstrada a existência do dano e do nexo causal.
Por fim, passa-se análise do último pressuposto da responsabilidade civil, qual seja: a culpa do empregador.
Vale transcrever, no particular, a lição do professor e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, editora LTr, São Paulo, p. 169/170): “Como não é possível a norma estabelecer regras de comportamentos para todas as etapas da prestação dos serviços, abrangendo cada passo, variável, gesto, atitude, forma de execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado. (...) A constatação de culpa resultará de um processo comparativo do comportamento do empregador que acarretou o infortúnio, com a conduta esperada de uma empresa que zela adequadamente pela segurança e saúde do trabalhador. (...) A culpa, portanto, será aferida no caso concreto analisando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. (...) porquanto o exercício da atividade da empresa inevitavelmente expõe a riscos o trabalhador, o que de antemão já aponta para a necessidade de medidas preventivas, tanto mais severas quanto maior o perigo da atividade. (...) Qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa nos acidentes ou doenças ocupacionais e ensejar o pagamento de indenizações à vítima. É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.” Com efeito, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho, pois constitui obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, possibilitando aos empregados trabalharem em condições ergonômicas, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
A empresa está, portanto, obrigada a proteger seus empregados dos riscos inerentes à sua atividade.
Destarte, se a primeira reclamada, real empregadora, não cuidou de proporcionar ao obreiro um ambiente hígido para o exercício de suas atividades laborais, resta comprovada a sua culpa exclusiva.
Ante todo o exposto, por presente o trinômio formador da culpa aquiliana, deve o reclamante ser ressarcido pelos danos sofridos.
Justificada, pois, a concessão do pedido de indenização por danos morais, já que a lesão laboral sofrida pelo reclamante, reduziu sua capacidade laborativa.
Logo, a conduta da reclamada violou os bens extrapatrimoniais do autor, consoante disposto no art. 5º, V, CRFB/88.
Nesse contexto, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano mora l puro (dor, tristeza, etc)”.
In casu, a redução prematura da capacidade laborativa, muito mais do que prejuízos financeiros, enseja abalo psicológico, vulnerando a própria auto-estima do trabalhador, que se vê precocemente incapacitado para exercer suas funções laborativas normais.
Aliás, todo o primado social moderno é constituído a partir do valor atribuído ao trabalho. É óbvio que todo sujeito trabalha, imediatamente, para manter a sua própria subsistência e de sua família, porém, o valor do trabalho vai muito além, constituindo forte fator de inserção e integração social.
Logo, aquele que se vê premido a abandonar o seu trabalho, sofre muito mais do que a simples perda do seu salário, ainda que esse seja substituído por um benefício equivalente.
Tanto assim, que são amplamente divulgados os efeitos psicológicos causados nas pessoas, em razão da aposentadoria por idade, chegando a ter indivíduo que necessita de acompanhamento médico e medicamentos para aceitar a inatividade.
O que dizer, então, da inatividade forçada, acrescida pela dor da redução de sua capacidade laborativa.
Relativamente ao quantum indenizatório para o arbitramento do valor do dano moral, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, recomendando-se apenas que o arbitramento se opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa da reclamada, orientando-se o juiz pelo princípio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuanças do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à parte autora, cujo quantum ora se arbitra em valor equivalente a R$10.000,00, com base no artigo 223-G, IV da CLT.
Considerando-se, ainda, que a perícia afirmou a inexistência da dano estético , julga-se improcedente o pedido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Narra o reclamante que sofreu acidente de trabalho típico no dia 07/01/2023, resultando na fratura do dedo anelar da mão direita e, por fim, que foi liberado para retornar ao trabalho no dia 15/02/2023.
Postula, assim, o reconhecimento da estabilidade acidentária, bem como o pagamento da indenização substitutiva do período.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que assiste razão ao reclamante.
Com efeito, o C.
TST firmou entendimento através do Precedente vinculante de nº 125 no seguinte sentido: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Assim, uma vez comprovado o acidente de trabalho através do laudo pericial de id.aadd157 e, ainda, que a dispensa imotivada ocorreu em 10/05/2023, admite-se que o término contratual ocorreu no curso da estabilidade provisória prevista no art 118 da Lei 8.213/91, de modo que o obreiro faz jus à indenização substitutiva pelos salários, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, referentes ao período compreendido entre a data da dispensa (10/05/2023) até 12 meses após a alta (15/02/2024). RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária. É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que prestou serviços para o segundo reclamado.
Com efeito, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 1.118 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, é ônus do trabalhador comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual se julga improcedente o pedido de condenação subsidiária do Segundo réu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOHN DAVIDSON SOUZA DE FREITAS em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, condenando-se a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, indenização por danos físicos e morais e honorários advocatícios. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$3.500,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação que integra o decisum.
Juros e correão monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 1.093,01, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 54.650,29, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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