TRT1 - 0100424-20.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:29
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO MOREIRA PANGRACIO em 05/07/2024
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25/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c650bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.DECIDO:Pugna o reclamante pela nulidade da justa causa que lhe fora aplicada e as verbas consectárias, além do pedido de dano moral.
Em síntese, afirma que não poderia ter sido dispensado por justa causa, pois estava sob o amparo do INSS.A ré contesta.Em instrução, colhidos os depoimentos do reclamante e de duas testemunhas da ré, transcrevo-os:Depoimento pessoal do(a) autor(a) iniciado às 09h49min (20h49min do vídeo) e finalizado às 09h54min (20h54min do vídeo): que foi lá conversar, levou o papel, ela tirou cópia e então eu peguei de volta, mas não fui grosseiro e daí levei a justa causa; que isso foi na sala do departamento pessoal; que mesmo assim, está um ano sem trabalhar por causa disso; que a outra empresa não o contratou porque lhe deram a justa causa; que foi sugerido que pedisse desculpas para que não ficasse com a carteira suja; que eles puxaram a câmera e viram que a culpa não tinha sido do autor; que havia outras pessoas no departamento pessoal.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo(a) réu Sr.(ª) Danielle Brandão Souza de Lima, CPF *55.***.*17-80, residente na Rua Paulo Pires, 133, ap. 103, Rio de Janeiro (RJ), iniciado às 09h56min (20h56min do vídeo) e finalizado às 10h02min (21h02min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.
Compromissado(a) na forma da lei e inquirido(a), respondeu: que o reclamante levou o papel e a testemunha foi direcioná-lo e como ele tinha acabado de retornar do INSS o informou que iria novamente para o INSS; que a partir dessa informação o reclamante deu um pulinho no balcão, puxou o papel da mão da testemunha , o que acabou por ocasionar até um ferimento, disse que não ia para o INSS, disse, ainda, que queria ver ser encaminhado para o INSS e quando foi dito que estaria dispensado, então, por justa causa, face o comportamento, o reclamante começou a falar alto, o que foi presenciado pelo Edvaldo e, inclusive, só a Raquel que conseguiu tirá-lo da sala, que é a chefe do setor; que o reclamante rasgou também o atestado; que o reclamante puxou o papel de forma agressiva; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo(a) ré(u) Sr.(ª) Edvaldo Nóbrega da Costa, CPF *25.***.*34-29, residente na Av. domingo Helder Câmara, 8985, casa 38, Piedade, Rio de Janeiro (RJ), iniciado às 10h04min (21h04min do vídeo) e finalizado às 10h10min (21h10min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.
Compromissado(a) na forma da lei e inquirido(a), respondeu: que o autor trouxe um atestado novo e entregou para a senhora Danielle e quando a Sr.ª.
Danielle informou que iria encaminhá-lo para o INSS novamente o autor ficou muito nervoso, deu um pulinho, pegou o atestado de volta, rasgou e disse:quero ver você me encaminhar agora para o INSS; que então a Sr.ª.
Renata interveio, chamou o patrimônio para retirar o autor do setor e aplicou a justa causa; que pegou o atestado de volta com agressividade e arranhou a Sr.ª.
Danielle; que há câmera nesse local.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO.Houve, outrossim, determinação para uma diligência de verificação no ambiente físico da reclamada, local onde os fatos ocorreram, para averiguar acerca da existência de câmera no interior da sala do RH.
Diligência realizada confirmando a tese da reclamada, ou seja, pela inexistência das aludidas câmeras.Analiso.De acordo com a documentação constante dos autos o autor teve cessado seu benefício previdenciário em 05/03/2023, id. 29fb3f6, realizado ASO de retorno em 06/03/2023, dando como APTO ao labor.
Em 07/03/2023 recebeu o aviso prévio trabalhado, id. 13d3d0f.Foi dispensado, posteriormente ao aviso prévio, por justa causa, id. ccc5777.Adunou o reclamante a declaração de benefícios do INSS dando conta de que a cessação do seu benefício se deu em 30/03/2023.A documentação adunada aos autos corrobora a tese da defesa.
Inclusive a declaração de benefícios do INSS adunada aos autos pelo autor, pois demonstra que, conforme havia lhe sido informado pela Sra.
Danielle, seria ele encaminhado para a autarquia previdenciária.Certo é que no momento da dispensa do autor este não se encontrava sob o beneficio do INSS, e no curso do aviso prévio é perfeitamente possível a dispensa por justa causa.
Igualmente possível a dispensa por justa causa com o contrato suspenso.Observo ainda que a tese de "puxão" foi devidamente comprovada, inclusive a de ferimento dada a violência do ato.Portanto, incorrendo o autor, conforme ficou comprovado, no disposto no artigo 482, "h" da CLT, mantida a justa causa que lhe fora aplicada.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios.Quanto ao pedido de intervalo intrajornada, conforme constou da ata de audiência, tratando-se de erro material, nada a deferir.Derradeiramente, não bastasse o decidido supra, não há nos autos prova de qualquer dano moral que o autor tenha sido submetido, ex vi do artigo 818, I da CLT, daí porque o pedido é improcedente.Entendo inexistir litigância de má-fé, haja vista que ausentes os requisitos previstos no artigo 80 do CPC.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MOREIRA PANGRACIO
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24/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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24/06/2024 14:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS RENATO MOREIRA PANGRACIO
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24/06/2024 14:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS RENATO MOREIRA PANGRACIO
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24/06/2024 14:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,42
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10/04/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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19/03/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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18/03/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MOREIRA PANGRACIO
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17/03/2024 08:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/02/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/02/2024 13:03
Expedido(a) mandado a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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22/02/2024 15:00
Audiência una realizada (22/02/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 18:22
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2024 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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14/07/2023 14:14
Audiência una designada (22/02/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2023 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MOREIRA PANGRACIO
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22/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 05:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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18/05/2023 15:46
Audiência una designada (25/06/2024 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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