TRT1 - 0100765-97.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 17:49
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ADRIANO DA SILVA
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16/09/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIS ADRIANO DA SILVA em 09/09/2025
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09/09/2025 15:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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28/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e1f7a proferido nos autos.
Vistos, etc..
A parte Autora postula, entre outros pedidos, neste processo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada antes do período 14/01/2025. Esta, por sua vez, alega que a relação entre as partes é de natureza civil, na qual o reclamante tinha autonomia na prestação de seus serviços antes desse período.
Destaco que o artigo 114 da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 permanece em plena vigência e afirma que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios“.
Conforme o entendimento do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, relação de trabalho “refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano“.
Ademais, todo trabalho é exercido por pessoa humana, uma vez que pessoas jurídicas, por definição, não trabalham.
Também se encontra vigente a redação originária do artigo 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.“.
Com efeito, a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, quando do ajuizamento da ação.
Fatos alegados em defesa, especialmente quando desacompanhados de prova documental, não influenciam a definição da competência do juízo.
Não obstante, em 14/04/2025 foi determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil" e/ou “a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços“ (Tema 1389 da Repercussão Geral, ARE 1532603): Entretanto, em recente decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação 79.967/GO, o STF entendeu que a suspensão nacional dos processos envolvendo a licitude da contratação por PJ ou autônomo (Tema 1389) não se aplica a casos em que sequer haja contrato formal entre as partes, a ser anulado. .
A ausência de qualquer relação contratual escrita ou emissão de nota fiscal ou prova de autonomia ou contratação civil, descaracteriza a aderência ao precedente, razão pela qual o processo pode seguir normalmente na Justiça do Trabalho ate a instrução.
Provada a relação civil, será sobrestado. Não há nos autos qualquer comprovação da relação contratual escrita ou emissão de nota fiscal antes do período 14/01/2025.
Ante o exposto, indefiro NESTE MOMENTO a suspensão requerida e determino inclusão do feito em pauta de instrução, notificando-se as partes.
Não há que se falar em descumprimento de decisão do STF, na medida em que o juizo justamente está cumprindo o que restou decidido pelo Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLIM ENGENHARIA LTDA - ME -
26/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CLIM ENGENHARIA LTDA - ME
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26/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ADRIANO DA SILVA
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26/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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20/08/2025 08:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/08/2025 08:52
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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19/08/2025 21:31
Juntada a petição de Réplica
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08/08/2025 16:34
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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06/08/2025 09:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/08/2025 08:42 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100765-97.2025.5.01.0050 distribuído para 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
27/06/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) CLIM ENGENHARIA LTDA - ME
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27/06/2025 07:52
Expedido(a) notificação a(o) LUIS ADRIANO DA SILVA
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27/06/2025 07:52
Expedido(a) notificação a(o) CLIM ENGENHARIA LTDA - ME
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26/06/2025 23:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 23:37
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2025 08:42 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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