TRT1 - 0100467-13.2022.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANCLER SANTOS DAS CHAGAS em 15/07/2025
-
01/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5988d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral com a ativação dos convênios disponibilizados por este Tribunal.
Devidamente intimado, para indicação de meios ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Isto Posto, por já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência às partes, sendo o autor por DO, no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE, com baixa.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
29/06/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
29/06/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER SANTOS DAS CHAGAS
-
29/06/2025 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
13/06/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/06/2025 15:42
Desarquivados os autos
-
01/12/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2023 07:57
Arquivados os autos provisoriamente
-
24/05/2023 03:32
Decorrido o prazo de SANCLER SANTOS DAS CHAGAS em 23/05/2023
-
04/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER SANTOS DAS CHAGAS
-
01/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
29/03/2023 15:33
Encerrada a conclusão
-
14/03/2023 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
07/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
23/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 22/11/2022
-
05/11/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
03/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
01/11/2022 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2022 07:55
Iniciada a liquidação
-
21/09/2022 07:55
Transitado em julgado em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de SANCLER SANTOS DAS CHAGAS em 20/09/2022
-
20/09/2022 16:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 256,14
-
20/09/2022 16:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a SANCLER SANTOS DAS CHAGAS
-
20/09/2022 16:16
Homologada a Transação
-
20/09/2022 16:16
Audiência inicial realizada (20/09/2022 08:45 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2022 07:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
19/09/2022 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
04/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:26
Expedido(a) notificação a(o) SANCLER SANTOS DAS CHAGAS
-
03/06/2022 09:26
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
02/06/2022 16:39
Audiência inicial designada (20/09/2022 08:45 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105641-51.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Pinto da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 10:55
Processo nº 0100819-66.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto de Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 13:37
Processo nº 0100368-82.2025.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Costa Lourenco da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 10:55
Processo nº 0100878-71.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wesley Ferreira dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 16:14
Processo nº 0100806-87.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline de Oliveira da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:28