TRT1 - 0101282-64.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 13:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a82c11 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 18/08/2025, ID nº b16c858, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 7d7ff7e. Custas pela reclamada, dispensada.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) Ré em 07/08/2025, ID nº 6df7da4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 2934166.
Custas pela reclamada, dispensada. À conclusão.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILDRED BRITTO KNOX -
19/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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19/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MILDRED BRITTO KNOX
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19/08/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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19/08/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILDRED BRITTO KNOX sem efeito suspensivo
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19/08/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/08/2025 19:01
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/08/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc3b33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Mildred Britto Knox em face de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares e prejudiciais invocadas.
Determino a tramitação preferencial do feito (art.71 da lei 10.741/03). No mérito, julgo a ação procedente, condenando a reclamada ao pagamento de: 1 – Reajuste salarial mensal, bem como aos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, triênio e produtividade, considerando os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período entre 01/06/2013 e 30/06/2023;Percentual de reajuste de 6,9% na forma do Dissídio Coletivo 0010498-55.2013.5.01.0000;Especificamente quanto aos reflexos em produtividade, a rubrica deve observar a incidência de 4% sobre as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial;Em relação aos reflexos no triênio, deverá a ré ser pessoalmente intimada (Súmula 410 STJ) na fase de liquidação a apresentar a metodologia de cálculo da rubrica que inclua o salário-base, sob pena de se presumir correto os cálculos dos reflexos citados pela reclamante na planilha de id 9cce12c;Quanto aos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, estes seguirão os arts.129 e 142 CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90. 2 – Diferenças decorrentes do reajuste de 6,9% do ticket alimentação no período entre 01/06/2023 e 30/06/2024, observados os termos da metodologia de cálculo ínsitos ao Acórdão proferido no Dissídio Coletivo 0010498-55.2013.5.01.0000. Determino a intimação pessoal da ré (Súmula 410 STJ) para que, em 05 dias úteis, retifique a CTPS da autora para constar o reajuste decorrente do dissídio a partir do marco temporal reconhecido nesta sentença.
Descumprido o prazo, incidirá multa de R$ 3.000,00 em prol da reclamante (art.537, §2º, CPC), sem prejuízo qualquer ao cumprimento da obrigação pela Secretaria.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Reconheço a condição equiparada à Fazenda Pública à reclamada, o que abrange os privilégios ínsitos a esta condição.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Juros e correção monetária na forma do Tema 810 STF, Tema 905 STJ, OJ 7 do Tribunal Pleno do TST e ADI’s 4.357 e 4.425 até novembro de 2021.
A partir de Dezembro de 2021, incide a SELIC.
Arbitro à condenação o valor de R$ 90.000,00, fixando as custas em R$ 1.800,00, pela reclamada (art.789, I, CLT), das quais estará isenta (art.789, II, c/c art.790-A, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
02/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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02/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MILDRED BRITTO KNOX
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02/08/2025 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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02/08/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de MILDRED BRITTO KNOX
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02/08/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a MILDRED BRITTO KNOX
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02/08/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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30/07/2025 18:18
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/07/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 19:30
Juntada a petição de Réplica
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10/07/2025 14:12
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MILDRED BRITTO KNOX em 08/07/2025
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07/07/2025 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/06/2025 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101282-64.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
28/06/2025 20:01
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/06/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MILDRED BRITTO KNOX
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28/06/2025 20:00
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/06/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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