TRT1 - 0101143-60.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101143-60.2024.5.01.0059 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESTINATÁRIO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) reconhecer a condição de financiária da reclamante e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento: (a) das diferenças salariais decorrentes do piso normativo dos empregados de escritório, previsto nas CCTs dos financiários, e respectivos reajustes, conforme apurado em liquidação, com repercussão nas horas extras (base de cálculo), repousos semanais remunerados (art. 7º da Lei nº 605/49; Súmula nº 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT), gratificação natalina (art. 1º da Lei nº 4.090/62) e FGTS; (b) das diferenças relativas ao auxílio-alimentação, abono único, reembolso do vale-transporte, auxílio-refeição e décima terceira cesta-alimentação, conforme normas coletivas, considerando os dias efetivamente trabalhados, e respeitada a natureza indenizatória das parcelas; (c) da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme apurado em liquidação; (d) de horas extras além da sexta diária e/ou da trigésima semanal, com adicional legal ou convencional, utilizando-se o divisor 180, tendo como base de cálculo o somatório das verbas salariais, inclusive as diferenças salariais e o anuênio deferidos, bem como os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial.
Determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título, conforme OJs nº 415 da SBDI-1 e nº 394 da SDI-I do TST.
Para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, aplica-se a tese fixada no IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, Tema nº 9, que reconhece a repercussão da majoração do repouso semanal remunerado nas demais parcelas salariais, sem caracterizar bis in idem.
Condenam-se as reclamadas, também, aos reflexos das horas extras sobre repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS, conforme apuração em liquidação; (e) de indenização por danos morais equivalente a três vezes o último salário da reclamante; (2) reconhecer a rescisão indireta por culpa do empregador, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das verbas rescisórias devidas, especialmente: aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024, FGTS e multa de 40%, além da entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego, conforme requerido na inicial.
A empregadora deverá proceder à baixa na CTPS da autora, observando-se a projeção do aviso prévio até 05/09/2024, último dia laborado.
Os reflexos das horas extras, diferenças salariais e demais parcelas salariais deferidas repercutem no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS; (3) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas pagas a igual título, mediante comprovação nos autos, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelas reclamadas, ante a inversão do ônus de sucumbência.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver ser observado o que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Na atualização da indenização por danos morais oriunda da presente ação, deverá haver a incidência apenas de juros de mora entre a distribuição da ação e a prolação da decisão que arbitrou o valor da indenização e a SELIC após o arbitramento do valor da indenização por danos morais. (Súmula 439 C.
TST).
Não há limite para a aplicação dos juros de mora e correção monetária para as empresas em recuperação judicial, a teor do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS -
31/01/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/12/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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17/12/2024 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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17/12/2024 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024
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17/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 16/12/2024
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12/12/2024 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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27/11/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/11/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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27/11/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 22:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.701,20
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27/11/2024 22:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 22:50
Concedida a gratuidade da justiça a AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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25/11/2024 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 05:38
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/11/2024 05:38
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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12/11/2024 22:20
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 12:04
Audiência una realizada (29/10/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 06:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 18:31
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/10/2024 03:26
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 23/10/2024
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20/10/2024 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA em 08/10/2024
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03/10/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 00:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2024 17:07
Expedido(a) notificação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/09/2024 17:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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27/09/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/09/2024 10:15
Audiência una designada (29/10/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 10:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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