TRT1 - 0101000-39.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO em 23/09/2025
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANE DA SILVEIRA DE FREITAS em 23/09/2025
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10/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bfa451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc.
Conforme determinação constante da ata de audiência id b3021df passo a apreciação da impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e inocorrência de sucessão trabalhista, arguidas na contestação ID de688da. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada suscita impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vez que a reclamante realiza viagens internacionais, o que revela padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Para corroborar as alegações, anexa o documento id 7fc0f30.
Na réplica ID 8fbbd81, a parte autora sustenta que tal alegação não reflete a sua realidade atual, pois está desempregada, conforme declarado na petição inicial.
O TRCT id 29143cd demonstra que, à época da rescisão, ocorrida em 31/05/2024, a reclamante percebia vencimento de R$ 2.411,89.
No documento id ab367ba, a reclamante declara estar desempregada e não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Rejeita-se a impugnação e defere-se a gratuidade de justiça com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que a reclamante não aufere, atualmente, renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o réu carecer de personalidade jurídica e, por conseguinte, capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas judiciais.
O art. 21 da Lei 8.935/94 estabelece que: “o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.” Os cartórios extrajudiciais são entes desprovidos de personalidade jurídica própria, não podendo figurar no polo passivo de ações judiciais.
A responsabilidade pelos atos praticados na serventia, inclusive as obrigações//decorrentes dos contratos de trabalho, é de inteira responsabilidade do respectivo titular à época dos fatos.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva. SUCESSÃO TRABALHISTA A investidura da nova tabeliã ocorreu de forma originária (id 7db4aa3), por ato do Poder Público, inexistindo sucessão nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, conforme jurisprudência in verbis: “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO.
LEI 8935/94, ARTIGOS 20 E 21.
A lei é cristalina ao estabelecer que o empregador é o notário - pessoa física - e não o cartório, de modo que jamais pode se tratar de sucessão, na forma da legislação trabalhista, a assunção de um delegatário das atividades cartoriais” (TRT-1 – Oitava Turma – Processo 0100148-61.2021.5.01.0541 - Relatora Dalva Amelia de Oliveira - DEJT 02/10/2021) Inexiste sucessão trabalhista. Inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo e prazo para emenda à petição inicial. Requer a parte autora que, em caso de acolhimento das preliminares, seja deferido o pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, além de prazo para emenda à inicial.
Após a angularização da relação processual com a citação e a apresentação da defesa (ID de688da), ocorre a estabilização da lide, não sendo mais possível a modificação subjetiva da demanda.
A inclusão de um novo réu nesta fase processual ou apresentação de emenda para tal fim tumultuaria o feito e violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual, razão pela qual indefiro o requerimento. Assim, diante do acolhimento das preliminares, aplica-se o disposto nos artigos 485, VI do CPC/2015, extinguindo-se o feito, sem exame do mérito.
Custas de R$ 6.453,59 calculadas sobre o valor de R$ 322.679,66 atribuído à causa; ônus do autor, dispensado do pagamento, em conformidade com o art. 790 § 3º, da CLT.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO -
09/09/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO
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09/09/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DA SILVEIRA DE FREITAS
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09/09/2025 11:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.453,59
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09/09/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/09/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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09/09/2025 07:37
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/09/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 20:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2025 10:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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19/08/2025 09:16
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO em 05/08/2025
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO em 09/07/2025
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANE DA SILVEIRA DE FREITAS em 08/07/2025
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01/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2025
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01/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0101000-39.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: LUCIANE DA SILVEIRA DE FREITAS RECLAMADO: NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 19/08/2025 10:20 Dados do convite da audiência: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 30 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO -
30/06/2025 10:16
Expedido(a) edital a(o) NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO
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30/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NOVA FRIBURGO CARTORIO DO 3 OFICIO
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30/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DA SILVEIRA DE FREITAS
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27/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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27/06/2025 11:46
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2025 10:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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27/06/2025 11:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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