TRT1 - 0101183-39.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 11:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
15/07/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b9933 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 15 dias, no modelo PJe Calc..
Após, à contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME -
11/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME
-
11/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA
-
11/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
09/07/2025 19:14
Iniciada a liquidação
-
09/07/2025 19:13
Transitado em julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA em 08/07/2025
-
24/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b23f90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME -
23/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME
-
23/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA
-
23/06/2025 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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23/06/2025 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL DA SILVA
-
23/06/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DA SILVA
-
04/06/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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04/06/2025 13:04
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 21:12
Juntada a petição de Réplica
-
19/03/2025 09:56
Audiência de instrução designada (04/06/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 09:30
Audiência una realizada (19/03/2025 08:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 18:38
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 04:02
Decorrido o prazo de MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:02
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA em 10/02/2025
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08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA em 07/02/2025
-
31/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME
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30/01/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA
-
30/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
29/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME
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29/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA
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29/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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19/12/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 07:20
Expedido(a) notificação a(o) MAPE MERCEARIA NOVO PLANETA LTDA - ME
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10/10/2024 07:20
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL DA SILVA
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10/10/2024 07:15
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL DA SILVA
-
04/10/2024 10:46
Audiência una designada (19/03/2025 08:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 10:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 17:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
03/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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