TRT1 - 0100548-97.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES
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23/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/09/2025 11:07
Iniciada a execução
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23/09/2025 11:07
Transitado em julgado em 22/09/2025
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO NANI EIRELI em 19/09/2025
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES em 19/09/2025
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09/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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05/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES
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05/09/2025 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CHURRASCO DO NANI EIRELI
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05/09/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES em 04/09/2025
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01/09/2025 10:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c63d678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES em face de CHURRASCO DO NANI EIRELI, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício e determino a anotação da CTPS para que passe a constar a data de admissão em 14/02/2022 e demissão em 31/03/2024, na função de ajudante de cozinha com salário de R$ 1.440,00, conforme inicial, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; reconheço a rescisão indireta do contrato. condena-se ao pagamento do aviso prévio indenizado, 13o salário proporcional na razão de 03/12 avos de 2024 e sobre a projeção do aviso prévio, férias proporcionais na razão de 03/12 e sobre a projeção do aviso prévio acrescidas de 1/3; defere-se a indenização relativa ao seguro-desemprego; defere-se o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; fixo a jornada conforme apresentada na petição inicial ( de segunda a sexta das 12h às 20h e aos sábados das 09h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada) e condena-se no pagamento da hora extra acima da 8a hora diária ou 44a hora semanal . Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST, 13o salário, férias + 1/3, aviso prévio.
No que tange ao trabalho nos feriados, o adicional a ser pago será de 100%, nos termos da OJ 93 da SDI-I/TST e da Súmula 146 do TST, conforme requerido na inicial; defere-se 30 minutos de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; expeça-se alvará para levantamento do FGTS; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 880,72, calculado sobre o valor da condenação de R$ 35.228,88, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHURRASCO DO NANI EIRELI -
21/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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21/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES
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21/08/2025 14:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 704,58
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21/08/2025 14:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES
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08/08/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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06/08/2025 19:29
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 10:27
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2025 15:02
Audiência una realizada (30/07/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/07/2025 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/07/2025 14:37
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100548-97.2025.5.01.0262 RECLAMANTE: HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES RECLAMADO: CHURRASCO DO NANI EIRELI DESTINATÁRIO(S): HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 30/07/2025 09:50 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES -
02/07/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES
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02/07/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) HUGO EDUARDO DE AZEREDO SALES
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02/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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02/07/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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02/07/2025 10:42
Audiência una designada (30/07/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100548-97.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
27/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/06/2025 17:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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