TRT1 - 0114176-37.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAQUEL DO FORTE ROCHA em 22/09/2025
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19/09/2025 10:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0114176-37.2023.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RAQUEL DO FORTE ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: RAQUEL DO FORTE ROCHA Tomar ciência do v. acórdão ID 9aed6a0, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado em face de acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando a reintegração da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que o Juízo de origem já teria reconsiderado sua decisão inicial, determinando a reintegração da reclamante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, uma vez que o fato novo alegado pelo embargante (reintegração da reclamante por decisão do juízo de origem) não foi apresentado nos autos em momento anterior. 4.
Ademais, a Súmula n.º 414, III, do TST não se aplica ao caso, pois não houve sentença de mérito na ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A superveniência de fato novo não apresentado nos autos em momento oportuno não configura omissão no acórdão. 2.
A ausência de sentença de mérito na ação originária impede a aplicação da Súmula n.º 414, III, do TST.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos do voto da Exma.
Redatora Designada.
MAUREN XAVIER SEELING Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DO FORTE ROCHA -
08/09/2025 16:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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08/09/2025 11:43
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 58A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DO FORTE ROCHA
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12/08/2025 20:04
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 ED - V ()
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16/07/2025 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
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16/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL DO FORTE ROCHA em 15/07/2025
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08/07/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 15:25
Concedida a segurança a RAQUEL DO FORTE ROCHA - CPF: *42.***.*05-11
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02/07/2025 15:25
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de RAQUEL DO FORTE ROCHA - CPF: *42.***.*05-11
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01/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2025
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0114176-37.2023.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RAQUEL DO FORTE ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 8bedcc4, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
TUTELA ANTECIPADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental em Mandado de Segurança impetrado contra decisão liminar que indeferiu pedido de reintegração ao emprego, alegando dispensa em período de incapacidade laboral.
A impetrante sustenta a nulidade da dispensa por ter ocorrido durante período de tratamento médico por enfermidades incapacitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa ocorreu durante período de incapacidade laboral da impetrante; (ii) estabelecer se a concessão da tutela antecipada de reintegração é cabível no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetrante comprovou, através de atestados médicos e laudo pericial, incapacidade laboral ao tempo da dispensa, demonstrando a probabilidade do direito à reintegração. 4.
A documentação médica, incluindo laudo pericial, posterior à decisão agravada, que atestou nexo concausal entre as patologias e as atividades laborais, demonstra a inaptidão da impetrante ao tempo da dispensa. 5.
O perigo de dano é evidente, considerando a privação da fonte de renda e acesso à saúde, essenciais para o tratamento.
A reintegração provisória não causa prejuízo significativo ao empregador, pois o ônus do benefício, caso a incapacidade persista, recairá sobre o INSS. 6.
A jurisprudência do TST admite a reintegração liminar em mandado de segurança quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não configurando indevida interferência no poder diretivo do empregador (OJ 64 e 142 da SDI-2).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida.
Teses de julgamento: 1.
A dispensa de empregado durante período de incapacidade laboral configura ato ilegal, ensejando a reintegração no emprego. 2.
A tutela antecipada de reintegração é cabível em mandado de segurança quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos de incapacidade laboral comprovada. 3.
Laudo pericial que comprova o nexo (con)causal entre a doença e as atividades laborais reforça a probabilidade do direito à reintegração.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada MAUREN XAVIER SEELING, que redigirá o acórdão.
Prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES (Relatora), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, DALVA MACEDO, JOSÉ MONTEIRO LOPES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que denegavam a segurança.
Ausentou-se momentaneamente o Excelentíssimo Desembargador MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PAES ARAÚJO.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/06/2025 10:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 58A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/06/2025 10:30
Expedido(a) edital a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DO FORTE ROCHA
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23/06/2025 17:16
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/06/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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21/05/2025 12:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/05/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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13/03/2025 20:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 19:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024
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11/03/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/03/2024 12:07
Convertido o julgamento em diligência
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08/03/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2024
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17/01/2024 10:38
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/01/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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23/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023
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10/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2023
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06/11/2023 18:14
Juntada a petição de Agravo Regimental
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21/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/10/2023 13:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 58A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DO FORTE ROCHA
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20/10/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/10/2023 12:25
Proferida decisão
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20/10/2023 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/10/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DO FORTE ROCHA
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20/10/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar a RAQUEL DO FORTE ROCHA
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18/10/2023 18:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/10/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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