TRT1 - 0101234-97.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI GUILHERME MACHADO
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21/07/2025 13:24
Expedido(a) notificação a(o) MARCAN TRANSPORTADORA E TURISMO LTDA
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21/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI GUILHERME MACHADO
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VALDINEI GUILHERME MACHADO em 11/07/2025
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11/07/2025 16:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 16:23
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2026 11:10 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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11/07/2025 16:04
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6110b29 proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, nos moldes do art. 300 do CPC, onde o(a) reclamante alega ter sido alijado(a) de valores pertinentes ao contrato de trabalho, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta e, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego.
Não restam comprovados os requisitos legais pertinentes, a saber a plausibilidade do direito e a possibilidade de danos irreparáveis ao trabalhador, isso porque o mérito da rescisão indireta há de ser averiguado de forma exauriente, de sorte a se confirmar a falta grave empresarial a lhe permitir a movimentação pretendida, bem como a habilitação requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT.
Notifique-se o(a) reclamante para ciência.
Considerando-se a adesão do(a) reclamante ao Juízo 100% Digital, registrada quando da autuação do processo, inclua-se o presente processo em pauta una telepresencial no Serviço de Justiça Itinerante de Valença, notificando-se as partes com as cautelas de praxe. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de julho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDINEI GUILHERME MACHADO -
02/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI GUILHERME MACHADO
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02/07/2025 17:22
Não concedida a tutela provisória de evidência de VALDINEI GUILHERME MACHADO
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01/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101234-97.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
26/06/2025 11:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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