TRT1 - 0100827-22.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA. em 23/09/2025
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TERRAS ALTAS PARTICIPACOES E FOMENTO S.A. em 23/09/2025
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 23/09/2025
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12/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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10/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA
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09/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA.
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09/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS ALTAS PARTICIPACOES E FOMENTO S.A.
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09/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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09/09/2025 08:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TERRAS ALTAS PARTICIPACOES E FOMENTO S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 08/09/2025
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08/09/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 489d3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA em face de TARGA MEDICAL S.A., TERRAS ALTAS PARTICIPAÇÕES E FOMENTO S.A., HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPAÇÕES E FOMENTO LTDA e HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos da inicial e ilegitimidade passiva das rés; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/06/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362do TST- e STF-ARE-709212/DF.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação solidária/subsidiária da terceira e quarta ré, HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPAÇÕES E FOMENTO LTDA e HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA; - JULGAR PROCEDENTES os pedidos de condenação solidária da 1ª e 2ª reclamadas a pagar, para a autora, no prazo de 08 dias, as seguintes parcelas (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024, - saldo de salário de janeiro de 2025 (04 dias), - aviso prévio indenizado de 18 dias, limitado ao objeto do pedido, - férias integrais 2023/2024 com 1/3, - férias proporcionais de 2024/2025 com 1/3 (4/12), com a projeção do aviso prévio, - décimo terceiro salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (1/12), - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal de R$1.518,00, informada na inicial.
Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 15 da Lei 8036/90. - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de 03/2024 até 01/2025, exceto o mês de 09/2024, com a respectiva multa de 40% sobre estes, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
No tocante à liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do Seguro Desemprego, tal providência já foi deferida, conforme determinado na decisão id 2aa4c82 e cumprida conforme informado no id 211f026, em sede de antecipação de tutela, que resta ratificada por esta sentença.
Entretanto, restou comprovado pela parte autora, a impossibilidade de sua habilitação no programa do seguro desemprego, por culpa exclusiva da ré, conforme id 5940c74.
Diante disso, expeça-se ofício para habilitação no programa do seguro desemprego, devendo tal medida ser cumprida de imediato, independente do trânsito em julgado desta decisão.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno 1ª e 2ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus (3º e 4º), no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$432,56, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$21.627,88.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA. - HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA - TARGA MEDICAL S.A. - TERRAS ALTAS PARTICIPACOES E FOMENTO S.A. -
25/08/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA
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25/08/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA.
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25/08/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS ALTAS PARTICIPACOES E FOMENTO S.A.
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25/08/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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25/08/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA
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25/08/2025 20:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 432,56
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25/08/2025 20:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA
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25/08/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA
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22/08/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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21/08/2025 16:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:07
Juntada a petição de Réplica
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21/08/2025 15:27
Audiência una realizada (21/08/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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21/08/2025 00:48
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2025 00:47
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2025 00:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 00:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a6e4c7 proferido nos autos.
Indefiro o requerimento da 2ª ré para realização da audiência no formato tele presencial, ao argumento de que possui endereço em outra localidade.
Fundamento a determinação para que a audiência seja em formato presencial buscando celeridade, estabilidade e segurança.
As partes e os advogados devem dispor de uma infraestrutura tecnológica capaz de garantir a boa condução da audiência, como uma conexão estável à internet e dispositivos que permitam comunicação audiovisual.
Ocorre que, muitas das vezes, não apresentam conexão regular, com instabilidade de rede e utilização inadequada da sala virtual.
Ademais não raro, nas instruções tele presenciais, têm ocorrido impugnações das partes quanto à segurança da prova oral produzida, sendo certo que no formato presencial o Juízo pode assegurar com maior efetividade a segurança da prova.
Cumpre ainda salientar que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 fixou que, mesmo em casos de processo em tramitação no Juízo 100% Digital, o Juiz pode determinar que a audiência seja realizada de forma presencial.
Portanto, mantenho a audiência de forma presencial.
Not.
TRES RIOS/RJ, 20 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TERRAS ALTAS PARTICIPACOES E FOMENTO S.A. -
20/08/2025 11:10
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS ALTAS PARTICIPACOES E FOMENTO S.A.
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20/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/08/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA
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15/08/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA.
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14/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA em 07/08/2025
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30/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA
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29/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/07/2025 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/07/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 28/07/2025
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18/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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17/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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16/07/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2025 05:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 00:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2025 00:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 08:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS ATSum 0100827-22.2025.5.01.0541 RECLAMANTE: ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA RECLAMADO: TARGA SA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da audiência UNA no formato presencial Una: 21/08/2025 09:30 A audiência será realizada de forma totalmente presencial, devendo as partes e advogados comparecerem na sede da VT de Três Rios, à Rua Presidente Vargas, 475, Centro, Três Rios, RJ - CEP 25802-200 na data e hora acima indicadas.
Observadas as disposições do artigo 844 da CLT; testemunhas na forma do artigo 825 da CLT(em ATOrd) /art. 852-H, § 2º da CLT (em ATSum).
TRES RIOS/RJ, 02 de julho de 2025.
MARISTELA AGUIAR MORAES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA -
02/07/2025 16:47
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TERRAS ALTAS PARTICIPACOES E FOMENTO S.A.
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02/07/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 09:20
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA
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02/07/2025 09:20
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA.
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02/07/2025 09:20
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TARGA SA
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02/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA
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27/06/2025 10:56
Audiência una designada (21/08/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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26/06/2025 13:42
Audiência una cancelada (09/07/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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26/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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24/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa4c82 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Aprecio o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora.
DECIDO: Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto à liberação dos valores depositados na conta vinculada de FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Defiro a antecipação da tutela requerida, em vista da documentação trazida aos autos, que comprova inequivocamente as alegações do reclamante, Aviso Prévio, id fdb6443 e CTPS id d4f6fee.
Inexiste perigo na irreversibilidade do provimento ora deferido.
Intime-se a ré para proceder a entrega das guias para saque do saldo existente na conta vinculada, bem como para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias.
Intime-se a autora e citem-se as rés.
TRES RIOS/RJ, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA -
23/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA
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23/06/2025 18:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSILAINE RICARDO DO VALLE PEREIRA
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17/06/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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16/06/2025 16:16
Audiência una designada (09/07/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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16/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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