TST - 0101336-31.2017.5.01.0056
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8ded47 proferida nos autos.
DECISÃO PJe TITULO VALORES (R$) LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 224.200,36 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 71.661,58 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 5.462,88 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO Recolhidas.
TOTAL A SER EXECUTADO em 05/09/25: 301.324,82 SALDO DOS DEPÓSITOS 2.537,50 REMANESCENTE A SER EXECUTADO em 05/09/25: 298.787,32 Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID. a1513eb para fixar o valor exequendo conforme atualização constante da planilha acima.Intimem-se as partes, sendo as Rdas, para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema n.º 0004, processo n.º 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.
O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT, cientificando de que, no silêncio, o saldo recursal será liberado ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito.Decorrido o prazo in albis e certificado, inclua-se em minuta para penhora on-line através do convênio BACENJUD com amparo no art. 854 do CPC.Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução.
No silêncio, os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito.Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de trinta dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON RODRIGUES LOPES -
24/01/2024 17:01
Baixa Definitiva
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24/01/2024 17:01
Transitado em Julgado em 24.01.2024
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13/11/2023 07:00
Publicado despacho em 13.11.2023.
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13/11/2023 06:20
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/11/2023 19:00
Conhecido o recurso de JEFERSON RODRIGUES LOPES e provido em parte
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09/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/02/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/02/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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