TRT1 - 0100102-56.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b025d proferida nos autos.
Trata-se de impugnação aos cálculos em caso de execução já iniciada por sentença líquida transitada em julgado.
A matéria é pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Tese Vinculante nº 131, que estabelece: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Assim, prossiga-se a execução.
NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA. -
18/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA.
-
18/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
18/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MAICON RIBOURA NASCIMENTO
-
18/08/2025 14:45
Proferida decisão
-
18/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/08/2025 14:44
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 09:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/08/2025 10:21
Juntada a petição de Impugnação
-
01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAICON RIBOURA NASCIMENTO em 31/07/2025
-
23/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA.
-
22/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
22/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MAICON RIBOURA NASCIMENTO
-
22/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/07/2025 11:37
Homologada a liquidação
-
18/07/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/07/2025 10:37
Iniciada a execução
-
18/07/2025 10:37
Transitado em julgado em 07/07/2025
-
15/07/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA. em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAICON RIBOURA NASCIMENTO em 07/07/2025
-
24/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f3c83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada à parte autora a gratuidade de justiça, LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA – ME e LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA, solidariamente, a pagar a MAICON RIBOURA NASCIMENTO os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - saldo de salário de 28 dias; - aviso prévio proporcional de 9 dias; - férias com um terço 2023/2024 e férias proporcionais, com um terço (11/12); - 13º salário proporcional (11/12); - Depósitos faltantes de FGTS com indenização compensatória de 40% apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 529,95 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA. -
23/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA.
-
23/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
23/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MAICON RIBOURA NASCIMENTO
-
23/06/2025 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 529,95
-
23/06/2025 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAICON RIBOURA NASCIMENTO
-
23/06/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON RIBOURA NASCIMENTO
-
23/06/2025 18:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/05/2025 11:08
Convertido o julgamento em diligência
-
13/03/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/03/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/03/2025 13:41
Audiência una realizada (12/03/2025 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/03/2025 22:44
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 22:32
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA.
-
04/02/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
04/02/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MAICON RIBOURA NASCIMENTO
-
04/02/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MAICON RIBOURA NASCIMENTO
-
03/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/02/2025 11:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 11:53
Audiência una designada (12/03/2025 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100556-85.2025.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 18:19
Processo nº 0100155-24.2018.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tamires de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2018 11:01
Processo nº 0100155-24.2018.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Porto Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 11:55
Processo nº 0100695-24.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassio Santos Aragao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 09:23
Processo nº 0100909-88.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Ramiro Porto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 21:32