TRT1 - 0100682-86.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:13
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SILVIA FRANCISCA em 21/07/2025
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08/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA FRANCISCA
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07/07/2025 14:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,54
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07/07/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA FRANCISCA
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07/07/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/07/2025 13:19
Audiência una cancelada (27/08/2025 13:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de SILVIA FRANCISCA em 02/07/2025
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24/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d8c978 proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente reclamação trabalhista, na qual a parte autora alega que houve anotação indevida de vínculo empregatício em sua CTPS Digital, sem que tenha prestado qualquer serviço à Reclamada.
Todavia, a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, sobretudo para apuração quanto à efetiva existência da relação de emprego, o que impede o deferimento da medida liminar neste momento processual.
No caso concreto, a própria Reclamante afirma categoricamente que jamais prestou serviços à Reclamada, tendo comparecido unicamente à sede da empresa — situada em São João de Meriti/RJ — para fins de entrevista, ocasião em que teria assinado documento sem natureza contratual e que posteriormente ensejou a indevida anotação na CTPS digital.
Dessa forma, considerando a alegação de que não houve prestação de serviços, presume-se que contratação, ainda que se prove a existência fraude, tenha ocorrido para prestação de serviços no local da sede da empresa.
Neste caso a fixação da competência territorial deve observar que o local da contratação seria o mesmo para a prestação de serviços, sendo este, portanto, o município de São João de Meriti/RJ, e não o de Nilópolis/RJ, foro eleito de forma aparentemente aleatória pela parte autora.
Fica a parte ciente de que a escolha arbitrária da Comarca com o único propósito de selecionar o julgador, em violação ao princípio do Juiz Natural, não será tolerada neste Juízo, podendo, inclusive, ensejar apuração quanto à litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Outrossim, destaca-se que a manutenção da presente ação perante Juízo manifestamente incompetente pode retardar sua tramitação, considerando-se a possibilidade de julgamento de eventual exceção de incompetência territorial, com os consequentes ônus processuais e temporais.
Registre-se que, em observância aos princípios da celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), recomenda-se fortemente a avaliação da viabilidade de desistência da presente demanda, com posterior ajuizamento na comarca competente.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela liminar para cancelamento de anotações na CTPS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar a razão da propositura da demanda nesta Comarca de Nilópolis, especialmente diante da ausência de alegação de prestação de serviços neste foro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), com aplicação subsidiária da CLT (art. 769).
NILOPOLIS/RJ, 23 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA FRANCISCA -
23/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA FRANCISCA
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23/06/2025 18:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVIA FRANCISCA
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23/06/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/06/2025 18:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 18:47
Audiência una designada (27/08/2025 13:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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