TRT1 - 0100870-56.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
18/09/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
29/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
29/08/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de TR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS DELFINO em 19/08/2025
-
05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9ae8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por THIAGO DOS SANTOS DELFINO em face de TR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a seguinte parcela no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) compensação por danos extrapatrimoniais no montante de R$3.000,00.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Os parâmetros serão observados para o dano moral, ante o cancelamento da Súmula 439 do TST e o que decidido pelo STF na ADC 58, que não distinguiu as indenizações por dano moral daquelas oriundas de condenação por dívidas trabalhistas.
Não há recolhimento previdenciário e fiscal ante a natureza indenizatória da parcela deferida.
Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS DELFINO -
04/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
04/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS DELFINO
-
04/08/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
04/08/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DOS SANTOS DELFINO
-
04/08/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DOS SANTOS DELFINO
-
01/08/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
31/07/2025 15:22
Audiência una realizada (31/07/2025 09:50 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
31/07/2025 09:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS DELFINO em 07/07/2025
-
27/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e12e0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro o requerimento para realização de audiência UNA, em formato tele presencial, uma vez que a própria resolução do CNJ e deste Tribunal excepciona que a audiência poderá ser realizada em formato presencial.
Fundamento a determinação para que a instrução seja em formato presencial em razão da precária situação dos equipamentos de tecnologia (vídeo, som e internet) à disposição do Juízo, nas dependências desta Serventia, que não permitem, a contento, realizar uma instrução processual de forma célere, estável e segura.
O mesmo se diga com relação às partes e testemunhas que, invariavelmente, não apresentam conexão regular, com constantes “caídas” da rede e utilização inadequada da sala virtual.
Ademais não raro, nas instruções telepresenciais, têm ocorrido impugnações das partes quanto à segurança da prova oral produzida, fato este que passou a ocorrer com maior frequência, sendo certo que no formato presencial o Juízo pode assegurar com maior efetividade a segurança da prova.
Cumpre ainda salientar que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 fixou que, mesmo em casos de processo em tramitação no Juízo 100% Digital, o Juiz pode determinar que a audiência seja realizada de forma presencial.
Portanto, mantenho a audiência de forma presencial.
Intime-se o autor, inclusive, para anexar procuração, conforme já determinado.
Após, aguarde-se a audiência.
TRES RIOS/RJ, 26 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS DELFINO -
26/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS DELFINO
-
26/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
25/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) TR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
24/06/2025 13:03
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO DOS SANTOS DELFINO
-
20/06/2025 18:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 18:07
Audiência una designada (31/07/2025 09:50 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
20/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101298-17.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 08:51
Processo nº 0101298-17.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Miarelli Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 10:01
Processo nº 0101114-22.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gabriel Duarte Biancardine
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2025 23:56
Processo nº 0100792-29.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Moura Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 18:17
Processo nº 0100574-95.2025.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Cortes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:56