TRT1 - 0101339-78.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 09/09/2025
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22/08/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fdcfec proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:bf68a68 e os cálculos atualizados de #id:8a1b023 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/07/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 20.486,64 (+) FGTS a recolher: R$ 4.834,97 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 3.278,57 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(à) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 3.919,14 (+) Custas Judiciais: R$ 601,44 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 33.120,76 Inicialmente, venha o(a) Exequente, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de # , para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 33.120,76, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
15/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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15/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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15/08/2025 13:21
Homologada a liquidação
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14/08/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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26/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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26/07/2025 13:56
Proferida decisão
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25/07/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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25/07/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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24/07/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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24/07/2025 22:11
Proferida decisão
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24/07/2025 19:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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24/07/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101339-78.2024.5.01.0043 RECLAMANTE: ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA RECLAMADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de 8 dias, proceda à baixa na CTPS Digital da autora, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado até o dia 09/12/2024 (33 dias), bem como forneça à reclamante a documentação necessária para a movimentação da conta vinculada do FGTS e para o encaminhamento do seguro-desemprego.
O descumprimento de qualquer das obrigações de fazer acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 500.
A Ré deverá ainda apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, no prazo de 08 (oito) dias, observando as determinações do item 1.B do Despacho ID 221df07 quanto à forma de elaboração e juntada dos cálculos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
07/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 04/07/2025
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03/07/2025 19:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 221df07 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas: 1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected] ;Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias: Proceda à baixa na CTPS Digital da autora, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado até o dia 09/12/2024 (33 dias), bem como forneça à reclamante a documentação necessária para a movimentação da conta vinculada do FGTS e para o encaminhamento do seguro-desemprego.
O descumprimento de qualquer das obrigações de fazer acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 500.
Em caso de inércia da reclamada, fica desde já autorizada a Secretaria a realizar a anotação da baixa na CTPS Digital da autora, a expedir ofício para habilitação no seguro-desemprego e a emitir alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.Apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
25/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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25/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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25/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/06/2025 09:36
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 09:36
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 24/06/2025
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25/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA em 24/06/2025
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09/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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07/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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07/06/2025 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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07/06/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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07/06/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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22/04/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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15/04/2025 15:34
Audiência una realizada (15/04/2025 13:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 13:07
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 11:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/02/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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21/02/2025 10:32
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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17/02/2025 16:00
Audiência una designada (15/04/2025 13:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/02/2025 14:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 14:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:24
Audiência una cancelada (08/04/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 14:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA em 05/12/2024
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27/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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26/11/2024 17:50
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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25/11/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/11/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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21/11/2024 13:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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13/11/2024 18:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/11/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA FABIANO RAMOS COSTA
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07/11/2024 09:30
Proferida decisão
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06/11/2024 19:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/11/2024 19:20
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 18:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/11/2024 18:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 14:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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