TRT1 - 0100117-95.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da1460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DECISÃO PJe-JT Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por FABIO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA em face de LUCIANA CESSE DE MIRANDA TEMPONE.
Pretende o exequente o prosseguimento da execução em face dos sócios/administradores, alegando ter havido insolvência da pessoa jurídica.
Regularmente citada, a suscitada não apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido: Foi juntado ao processo contrato social com ID 7bd2cd1 em que consta a suscitada como sócia atual da empresa ré.
Citada, não apresentou contestação.
Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio online em face da pessoa jurídica, considera-se demonstrado o estado de insolvência econômica e financeira.
Assim, cabível o direcionamento da execução em face da sócia acima mencionada, que responde com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas dos empregados, especialmente quando se observa a natureza alimentar do crédito exequendo. Dispositivo Isto posto, julgo procedente o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, incluir LUCIANA CESSE DE MIRANDA TEMPONE no polo passivo para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se, sendo a suscitada LUCIANA CESSE DE MIRANDA TEMPONE, via E-CARTA e EDITAL, para pagamento do valor da execução (R$ 20.835,43) no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo poderá o autor indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do art.11-A da CLT. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
18/07/2023 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de LOV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/07/2023
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13/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/07/2023
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30/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2023
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30/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2023
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30/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LOV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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29/06/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA
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19/06/2023 12:58
Conhecido o recurso de FABIO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*42-89 e não provido
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25/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
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24/05/2023 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:10
Incluído em pauta o processo para 07/06/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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17/05/2023 08:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2023 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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26/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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