TRT1 - 0100457-85.2022.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 16:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 14:14
Expedido(a) alvará a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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11/09/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA em 09/09/2025
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01/09/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24db9d2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diante da certidão id 2821699, intime-se a parte autora a regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração do reclamante ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA com poderes para receber e dar quitação, ou informar dados bancários próprios do autor para fins de expedição de alvará, no prazo de 05 dias.
Informados, cumpra-se o despacho id 6afc32e, expedindo o alvará.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA -
29/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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29/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/08/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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13/08/2025 22:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 07/08/2025
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08/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA em 07/08/2025
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04/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f353f17 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Em complemento à decisão id 6afc32e, intime-se o autor a informar dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 05 dias.
Após, expeça-se alvará ao autor e cumpra-se a referida decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA -
01/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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01/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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29/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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29/07/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/07/2025 18:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/07/2025 18:24
Iniciada a execução
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11/07/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA em 02/07/2025
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25/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2662866 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 271bbbb, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 22.735,37 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 4.233,64 CUSTAS: R$ 599,60 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 2.425,78 TOTAL: R$ 30.579,38 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA -
23/06/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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23/06/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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23/06/2025 18:52
Homologada a liquidação
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23/06/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA em 27/01/2025
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 05/12/2024
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03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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29/11/2024 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/11/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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13/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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12/11/2024 17:28
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 17:27
Transitado em julgado em 08/11/2024
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12/11/2024 15:22
Recebidos os autos para prosseguir
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14/03/2024 08:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024
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02/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 01/03/2024
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29/02/2024 23:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024
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17/02/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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16/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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16/02/2024 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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16/02/2024 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE sem efeito suspensivo
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09/02/2024 08:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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09/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 08/02/2024
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09/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA em 08/02/2024
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08/02/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
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08/02/2024 10:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
27/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/01/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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26/01/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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26/01/2024 12:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 531,64
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26/01/2024 12:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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26/01/2024 12:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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26/01/2024 12:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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16/11/2023 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/11/2023 06:52
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais (ERJ))
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13/11/2023 21:05
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2023 15:36
Juntada a petição de Razões Finais
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10/11/2023 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 15:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2023 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 04/05/2023
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05/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA em 04/05/2023
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11/04/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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11/04/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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16/02/2023 02:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2023
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07/02/2023 00:22
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 06/02/2023
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06/02/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2023 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Manif Estado)
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13/01/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 00:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/01/2023 00:18
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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12/01/2023 00:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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12/01/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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11/01/2023 21:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2023 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2022
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02/12/2022 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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26/11/2022 03:36
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 25/11/2022
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26/11/2022 03:36
Decorrido o prazo de ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA em 25/11/2022
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16/11/2022 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2022 02:13
Juntada a petição de Manifestação (Provas ERJ)
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10/11/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/11/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
-
09/11/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
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09/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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09/11/2022 08:52
Juntada a petição de Réplica
-
09/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA em 08/11/2022
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20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/10/2022
-
12/10/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA
-
10/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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07/10/2022 13:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
03/09/2022 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 01/08/2022
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11/07/2022 14:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/07/2022 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUER HABILITAÇÃO)
-
14/06/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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13/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 01:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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02/06/2022 11:43
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/06/2022 08:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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30/05/2022 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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