TRT1 - 0100427-49.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:55
Arquivados os autos definitivamente
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25/08/2025 10:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.507,81
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25/08/2025 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR JUNIOR ANTUNES DA COSTA
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24/08/2025 23:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/08/2025 23:57
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/08/2025 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/07/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VICTOR JUNIOR ANTUNES DA COSTA em 11/07/2025
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30/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5b8e7 proferida nos autos. VICTOR JUNIOR ANTUNES DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de MD DELIVERY TRANSPORTES EIRELI, NATURA COSMETICOS S/A, AVON COSMÉTICOS LTDA, SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA (JEQUITI COSMÉTICOS), BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (EUDORA COSMÉTICOS) e GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada, a declaração de nulidade de contrato de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) firmado sob a égide da Lei 11.442/2007, bem como a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas pelo pagamento de verbas trabalhistas.
O reclamante alega ter laborado como motorista no período de 06.07.2022 a 01.09.2023, com salário médio entre R$7.500,00 e R$8.500,00, cumprindo jornada de segunda a sábado das 6h às 18h, e um domingo por mês no mesmo horário.
A primeira reclamada (MD DELIVERY TRANSPORTES EIRELI) apresentou contestação sustentando a validade do contrato de TAC firmado com o reclamante nos moldes da Lei 11.442/2007, argumentando pela incompetência material desta Justiça do Trabalho para apreciação da matéria, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 48, que declarou a constitucionalidade da referida lei e estabeleceu que compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas de contratos de transporte de cargas.
A segunda/terceira reclamada (NATURA COSMÉTICOS S/A, incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA) requereu sobrestamento do feito com base na decisão proferida no ARE 1532603, que reconheceu repercussão geral do Tema 1389 sobre contratação de trabalhador autônomo, determinando suspensão nacional dos processos correlatos.
Subsidiariamente, impugnou a concessão de justiça gratuita e suscitou a aplicabilidade da ADC 48 do STF, negando responsabilidade subsidiária.
A quarta reclamada (SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS) arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, sustentando que mantém apenas relação comercial com a primeira reclamada para transporte de mercadorias, não se configurando terceirização de mão de obra.
Impugna todos os pedidos formulados.
A quinta reclamada (BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA) apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que o contrato firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, regido pela Lei 11.442/2007, estabelece relação comercial de natureza civil, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48.
No mérito, impugna a responsabilidade subsidiária e nega a prestação de serviços pelo reclamante em seu favor.
Analiso.
Preliminarmente, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento formulado pela segunda/terceira reclamada com base no Tema 1389 da repercussão geral, tal questão resta prejudicada pela análise prioritária da competência material desta Justiça Especializada, questão de ordem pública que deve ser examinada antes de qualquer outra matéria, inclusive antes da suspensão processual requerida.
A questão central reside na competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, considerando que o reclamante admite ter firmado contrato de Transportador Autônomo de Cargas regido pela Lei 11.442/2007, ainda que postule sua nulidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou tese no sentido de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", estabelecendo que compete à Justiça Comum o julgamento das ações oriundas dos contratos de transporte de cargas (artigo 5º, § 3º, da Lei 11.442/2007).
As reclamadas, de forma convergente, sustentam a aplicabilidade da referida decisão ao caso concreto, argumentando que a existência do contrato de TAC, por si só, afasta a competência desta Justiça Especializada, mesmo quando alegada fraude ou nulidade contratual.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sistematicamente reconhecido a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar controvérsias sobre relações jurídicas lastreadas na Lei 11.442/2007, mesmo quando alegada a existência de vínculo de emprego, conforme se extrai de diversos precedentes das Turmas desta Corte Superior.
O argumento do reclamante de que o contrato deve ser declarado nulo por não observar os requisitos legais do TAC não altera a competência jurisdicional, porquanto a análise da validade e dos requisitos do contrato de transporte autônomo de cargas constitui questão de direito material cuja apreciação compete à Justiça Comum, conforme definido na tese da ADC 48.
A circunstância de o reclamante ter formulado pedidos típicos da relação de emprego não confere competência à Justiça do Trabalho quando a relação jurídica de direito material subjacente não se enquadra em sua esfera de atribuições constitucionais e legais, conforme delimitado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência material arguida pelas reclamadas, declarando a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a relação jurídica controvertida está regida pela Lei 11.442/2007, cuja apreciação compete à Justiça Comum, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48.
Custas pelo Reclamante, no importe de R$6.507,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$325.390,40), das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não há condenação a honorários, considerando a remessa à Justiça Estadual.
Intimem-se as partes.
Prazo de 08 dias.
Decorrido “in albis”, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual, por meio de malote eletrônico ou outro meio disponível, observadas as regras próprias de distribuição, com as homenagens de estilo.
Após a remessa, voltem conclusos, para ajustamento da fase de conhecimento, a fim de proporcionar o arquivamento definitivo do processo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR JUNIOR ANTUNES DA COSTA -
27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA
-
27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
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27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR JUNIOR ANTUNES DA COSTA
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27/06/2025 06:54
Acolhida a exceção de incompetência
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26/06/2025 22:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/06/2025 22:38
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/06/2025 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2025 07:11
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 00:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/05/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 10/04/2025
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/04/2025
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/04/2025
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI em 10/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de VICTOR JUNIOR ANTUNES DA COSTA em 10/04/2025
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04/04/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
01/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
01/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA
-
01/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
-
01/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
-
01/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
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01/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR JUNIOR ANTUNES DA COSTA
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01/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:06
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 17:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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