TRT1 - 0100770-10.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ em 10/09/2025
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de RENAN RIBEIRO MURY em 01/09/2025
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21/08/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1f6c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por RENAN RIBEIRO MURY em face de NOVAERA LIMPEZA URBANA E SERVICOS LTDA e FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ, perante a 8ª Vara do Trabalho de Niteroi /RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos.
DETERMINAR a retificação do rito para ordinário.
DETERMINAR o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS de toda contratualidade, inclusive do aviso prévio, acrescido da multa de 40% do FGTS, na conta vinculada da reclamante.
DETERMINAR o pagamento de vale-transporte, desde dezembro de 2024, considerando que a cota-parte da empresa era de R$245,41 por mês.
FIXAR a indenização por danos morais em R$5.000,00.
AFASTAR a responsabilidade subsidiária da 2ºreclamada, determinando sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado.
CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
AUTORIZAR a dedução, nos termos do fundamentado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor(a) em benefício do(a) advogado(a) do(a) Réu(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(a) pedido(a) julgado(a) totalmente improcedente(s)(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00 calculadas sobre R$ 7.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVAERA LIMPEZA URBANA E SERVICOS LTDA -
18/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ
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18/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVAERA LIMPEZA URBANA E SERVICOS LTDA
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18/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RIBEIRO MURY
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18/08/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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18/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENAN RIBEIRO MURY
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18/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN RIBEIRO MURY
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18/08/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/08/2025 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/08/2025 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/08/2025 18:38
Juntada a petição de Réplica
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13/08/2025 21:18
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2025 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 11:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação da FUNARJ)
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08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ em 07/08/2025
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23/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ
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23/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ em 22/07/2025
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENAN RIBEIRO MURY em 16/07/2025
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10/07/2025 08:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FUNARJ - pede audiência híbrida)
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08/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0554e8a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta presencial no dia 18/08/2025, às 09h15 , citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo PRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO SERÁ FRACIONADA, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC; As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC).
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN RIBEIRO MURY -
07/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) NOVAERA LIMPEZA URBANA E SERVICOS LTDA
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07/07/2025 13:57
Expedido(a) notificação a(o) NOVAERA LIMPEZA URBANA E SERVICOS LTDA
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07/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ
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07/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RIBEIRO MURY
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07/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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07/07/2025 07:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/08/2025 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100770-10.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 29/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25063000300132900000232330237?instancia=1 -
29/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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