TRT1 - 0100175-57.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/09/2025 16:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 17/09/2025
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17/09/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100175-57.2023.5.01.0029 5ª Turma Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB RECORRIDO: RAFAEL SIMAO GUIMARAES Tomar ciência do v. acórdão #id:5afce8f: "ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do Juiz Relator Convocado. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
03/09/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMAO GUIMARAES
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03/09/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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19/08/2025 08:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB - CNPJ: 33.***.***/0001-90
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07/08/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 13 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA 2 ()
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06/08/2025 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO MADEU
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29/07/2025 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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19/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 09/07/2025
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03/07/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100175-57.2023.5.01.0029 5ª Turma Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB RECORRIDO: RAFAEL SIMAO GUIMARAES Tomar ciência do v. acórdão #id:d66b725: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, exceto pelo tema da prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reputar válida a dispensa por justa causa, afastando a condenação em verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT, indenização pelo tempo de estabilidade provisória e indenização por danos morais; mantida a condenação ao pagamento de décimo-terceiro salário de 2021, do qual deve ser deduzido o valor de R$ 1.102,98; e para, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, condená-la em honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, e determinar que a obrigação decorrente de sua sucumbência permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o novo valor da condenação, com custas pelo réu, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
24/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SIMAO GUIMARAES
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24/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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06/06/2025 13:57
Conhecido o recurso de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB - CNPJ: 33.***.***/0001-90 e provido em parte
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15/05/2025 18:07
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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08/04/2025 16:23
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 11:30
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL NOP - 9H30M ()
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11/03/2025 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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21/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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