TRT1 - 0101024-12.2020.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
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Movimentações
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101024-12.2020.5.01.0004 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe5514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por LEANDRO GOMES DA SILVA em face LF ENTREGAS EM DOMICILIO LTDA - ME E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego com a 1ª Reclamada no período de 1/12/2018 à 21/1/2020, e condenar a 1ª Ré e, subsidiariamente, a 2ª ao pagamento das seguintes parcelas, conforme cálculos de liquidação anexados em Id 40e1f2b, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: - Saldo de salário de 1 dia; - Aviso prévio indenizado de 33 dias; - 1/12 de 13º salário de 2018, 13º salário integral de 2019 e 1/12 de 13º salário de 2020; - Férias simples do período aquisitivo de 2018/2019 e férias proporcionais à razão de 2/12, acrescidas de 1/3; - FGTS de todo o período laboral, considerando a projeção do aviso prévio e os 13º salários; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Condeno a 1ª Ré na obrigação de fazer quanto à anotação do mesmo na CTPS da parte autora, na função de Motorista, com salário de R$ 2.700,00, devendo constar admissão em 1/12/2018 e saída em 21/1/2020, pela projeção do aviso prévio.
Agende-se, com intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a anotação da CTPS do Reclamante devendo este portar o documento e a 1ª Reclamada se apresentar munida do respectivo carimbo. No caso de ausência injustificada da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$500,00, a serem revertidos em favor do Reclamante.
Deverá a 1ª Ré, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, entregar as guias CD/SD a fim de que a parte autora possa se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização equivalente.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Proceda a Secretaria da Vara à expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia dos depoimentos prestados e da presente decisão, visando à apuração de eventual crime de falso testemunho por John Robson dos Santos Alves.
Determino a expedição de ofício à DRT, com cópia dos autos, para que adote as providências que entender cabíveis.
Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST). Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela parte ré de R$ 481,74, sobre o valor da liquidação de R$ 24.087,11.
Intimem-se as partes e a União.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LF ENTREGAS EM DOMICILIO LTDA - ME - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101024-12.2020.5.01.0004 RECLAMANTE: LEANDRO GOMES DA SILVA RECLAMADO: LF ENTREGAS EM DOMICILIO LTDA - ME E OUTROS (1) 4ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805104 - e.mail: [email protected]ção Trabalhista - Rito OrdinárioLEANDRO GOMES DA SILVALF ENTREGAS EM DOMICILIO LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JTDESTINATÁRIO(S):LF ENTREGAS EM DOMICILIO LTDA - MEEndereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista àspartes por 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.MARIA LUIZA DA SILVA PIMENTELAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/05/2024 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 20/05/2024
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21/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 20/05/2024
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21/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de LF ENTREGAS EM DOMICILIO LTDA - ME em 20/05/2024
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21/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 20/05/2024
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21/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 20/05/2024
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01/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
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30/04/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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30/04/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LF ENTREGAS EM DOMICILIO LTDA - ME
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30/04/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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30/04/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
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16/04/2024 18:07
Anulada a(o) sentença / acórdão
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16/04/2024 18:07
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual JML ()
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30/01/2024 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 21:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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