TRT1 - 0100756-80.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/08/2025
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA em 06/08/2025
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29/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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28/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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28/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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28/07/2025 14:58
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 25/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA em 07/07/2025
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24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe77a9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte autora já ajuizou ação anterior em face do Município réu (0101034-18.2024.5.01.0521), através da qual postulou o pagamento adicional de insalubridade em grau médio, relativo ao mesmo período do pacto laboral celebrado entre as partes.
A demanda anterior foi julgada procedente, com trânsito em julgado.
Nesta ação a parte autora formulou o mesmo pedido de pagamento do adicional de insalubridade, mas agora em grau diverso, em razão da pandemia, com o abatimento dos valores já pagos sob idêntica rubrica.
Denota-se, portanto, que o presente pedido se sobrepõe ao anterior, uma vez que no lapso debatido na presente demanda já houve sentença de mérito deferindo a mesma parcela, mas em grau inferior.
Nos precisos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada, definindo, como ações idênticas, as que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso além das partes serem as mesmas, tanto a causa de pedir (labor em ambiente insalubre sem o percebimento do adicional de insalubridade), quanto o pedido (condenação do Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade), são idênticos, configurando-se, portanto a coisa julgada. É cediço que incumbe à parte autora indicar, na petição inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III do CPC), sendo incontroverso que este deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), valendo salientar que a própria legislação admite a alteração, tanto do pedido, quanto da causa de pedir, mas antes de efetivada a citação (art. 329 do CPC), uma vez que, na contestação, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito (CPC, art. 336).
A partir do momento em que é apresentada a contestação, são definidos os contornos da lide, ficando vedado à parte autora alterá-los, seja dentro da própria ação, seja em ação diversa.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO.
DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COISA JULGADA.
Considerando-se que existe julgamento em ação anterior, já transitado em julgado, relativo ao mesmo período e contrato de trabalho debatido nestes autos, resta inviabilizada nova discussão sobre a matéria, por se tratar de questão judicialmente já resolvida.
Apelo improvido. (Processo: ROT - 0000330-35.2023 .5.06.0313, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/08/2023).
COISA JULGADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
A coisa julgada impede a propositura (ou melhor, a análise, já que o direito de ação não é impedido) de nova ação entre as mesmas partes com a mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
Ainda que a autora tenha feito referência ao adicional de 40% na presente ação, não alegou alteração fática ou jurídica que suscitasse a discussão sobre o adicional deferido na ação pretérita.
Ao contrário, sua causa de pedir na presente ação se limitou à concessão do adicional de insalubridade, pelo exercício da função de agente de endemias, tal como na ação pretérita.
Desse modo, em ambas as demandas a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agente de endemias para o Município réu, restando evidenciada identidade de partes, pedido e coincidência de causa de pedir .
Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 0000310-13.2021.5.09.0125, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022).
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatando-se a denominada "tríplice identidade", ou seja, que as demandas sob exame possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Tendo em vista que a base de cálculo do adicional de insalubridade foi discutida em ação anterior ajuizada pela Autora, com sentença de mérito transitada em julgado, operou-se a coisa julgada quanto ao tema (art. 5º, XXXVI, da CF).
Assim, correta a extinção da presente demanda sem resolução de mérito.
Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00002220420235090125, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma).
Deve-se utilizar, por analogia, o mesmo raciocínio adotado pelo TST no âmbito do processo coletivo, equiparando a expressão “prova nova” com “fato novo”.
Com efeito, nos precisos termos da Súmula 402, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescidenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época do processo.
A própria súmula não considera como prova nova, apta a viabilizar a desconstituição do julgado, a sentença normativa preexistente à sentença rescidenda não exibida do processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado.
Seguindo o mesmo raciocínio, um fato novo (já existente ao tempo do processo anterior, mas ignorado pela parte autora) não pode ser levado em consideração, neste novo processo, em virtude de negligência da parte que podia e deveria tê-lo mencionado quando do processo anterior.
Neste contexto e, considerando que em ambas as demandas a parte autora postulou diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agente de saúde para o Município réu, resta evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando-se a existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V), reconhecida de ofício, por força do disposto nos § 3° do art. 485 do Código de Processo Civil, ficando e feito extinto, sem julgamento do mérito.
Custas, de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensada a parte autora do recolhimento, diante da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA -
23/06/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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23/06/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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23/06/2025 19:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/06/2025 19:59
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE OLIVEIRA LIMA BATISTA
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23/06/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/06/2025 21:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/06/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/06/2025 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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