TRT1 - 0100341-63.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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19/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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19/09/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPER MERCADO ZONA SUL S A sem efeito suspensivo
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19/09/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO sem efeito suspensivo
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18/09/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/09/2025 13:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4974569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER os embargos declaratórios opostos por SUPER MERCADO ZONA SUL S A e NÃO OS ACOLHER, , sem prejuízo da condenação desta ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da Embargada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Devolve-se o prazo recursal.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
29/08/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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29/08/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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29/08/2025 19:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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23/08/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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21/08/2025 14:41
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949ec13 proferido nos autos. id.43f116b - ED do Reclamado - À Reclamante, embargada.
Após, conclusos à Exma. colega Mariana Catão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO -
15/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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15/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO em 04/07/2025
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01/07/2025 20:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91094af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO em face de SUPER MERCADO ZONA SUL S A, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (45 dias); b) 13° salário proporcional de 2021, na razão de 8/12 (art. 3º da Lei 4.090/62); c) férias proporcionais com 1/3, na razão de 6/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90); e) Multa prevista no at. 477, §8º da CLT; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá proceder à anotação da data de saída como sendo 14.09.2021, bem como entregar as guias de seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da empregada, sem prejuízo da indenização pelo valor equivalente quanto ao seguro desemprego em caso de descumprimento da obrigação pela reclamada.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação da CTPS.
Transitada em julgado a presente decisão e comprovado o recolhimento dos depósitos pela reclamada, a Secretaria deverá expedir alvará em favor da autora, para o saque dos valores de FGTS existentes na sua conta vinculada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol dos patronos da parte autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas.
Todavia, considerando que o/a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: 13º salário. 2) Indenizatórias: demais parcelas.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no montante de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 40.000,00, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
18/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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18/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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18/06/2025 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 496,66
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18/06/2025 16:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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18/06/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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05/05/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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28/04/2025 19:16
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 17:25
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 14:20
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 20:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de INDIARA RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2025
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12/02/2025 01:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/02/2025 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) TATIANE DIAS
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10/02/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) ALDINEIA ROSA BATISTA
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10/02/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) INDIARA RODRIGUES DA SILVA
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13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 12/12/2024
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13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO em 12/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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30/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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30/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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28/11/2024 23:22
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 23:22
Audiência de instrução cancelada (25/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 13:17
Audiência de instrução designada (25/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 12:36
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 29/01/2024
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO em 29/01/2024
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13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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12/01/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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12/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/01/2024 12:14
Audiência de instrução designada (07/08/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 12:14
Audiência de instrução cancelada (15/04/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 12:39
Audiência de instrução designada (15/04/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 10:32
Audiência inicial realizada (24/10/2023 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 08:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 17:16
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2023 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:18
Expedido(a) notificação a(o) ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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17/05/2023 15:18
Expedido(a) notificação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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17/05/2023 15:18
Expedido(a) notificação a(o) ALISANGELA BARBOSA PINHEIRO
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17/05/2023 10:21
Audiência inicial designada (24/10/2023 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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