TRT1 - 0100845-84.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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23/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) YURI MARINS COSTA
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23/07/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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23/07/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YURI MARINS COSTA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/07/2025 19:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f626052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o YURI MARINS COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 04/11/2019 e 17/11/2021.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 58.624,38 (cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada e interjornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto.
Narra que o reclamante “laborou de segunda à sexta, no horário médio das 07h30min às 19h00/19h30min; 1 (uma) vez ao mês elastecia a jornada até às 20h00; e 2 (duas) vezes ao mês até às 23h00.
Afirma, ainda, que aos sábados laborava das 08h30 às 17h00.” Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confere validade aos controles de ponto quanto aos dias trabalhados e confessa que usufruía do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora; sopesa os horários anotados quanto aos dias que tinha que fazer horas extras, mas reconhece que o sobrelabor além do horário contratual ocorria de maneira pontual ou em determinadas épocas do ano, o que difere das narrativas trazidas com a petição inicial: “disse que tinha controle de frequência na empresa por crachá; Que marcava o ponto na entrada assim que chegava, se não chegasse muito cedo ou se chegasse no horário contratual; Que no seu dia a dia chegava na empresa no seu horário contratual no entanto tinha situações em que tinha que chegar mais cedo ; Que quando tinha agendamento com clientes em horários mais cedo, tinha que chegar antes do seu horário contratual; Que a depender do Comércio que fosse atender tinha que chegar em 7h e 7:30h; Que trabalhava na rua; que quando a sua jornada de trabalho não ultrapassava 19: 30 marcava o horário na saída corretamente; Que na maioria das vezes encerrava sua jornada de trabalho entre 19h e 19:30h e nessas oportunidades marcava corretamente seu horário na saída; que já aconteceu em serviços de emergência de ficar trabalhando até 23 horas; que isso aconteceu quando precisou ajudar em emergência de um outro segmento; Que tirava uma hora de intervalo; Que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência a entrada e, no que concerne a saída, quando saía depois do horário contratual era determinado que não marcasse o ponto, que deixasse que o ponto se marcaria sozinho ; (...) que o serviço de emergência ocorria mais no verão; que não se recorda do mês em que isso ocorria; Que saia mais tarde dependia da época do ano que era sazonal e podia ocorrer Duas é três vezes na semana no verão ; Encerrado . Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que trabalhava de 8h às 17:00 e também em outro turno que era de 7:30 às 16 h; Que o reclamante trabalhava de segunda a sexta; que o reclamante tinha uma hora de intervalo; que o reclamante tinha orientação de marcar corretamente os horários de entrada e de saída; Que o reclamante tinha acesso a seu espelho de ponto no final do mês; Que era obrigatória a assinatura do espelho de ponto; que o clima de trabalho na empresa é tranquilo; Que não há exposição de ranking dos resultados dos trabalhadores; que os empregados da empresa marcam o ponto na entrada e saída; Que às vezes os empregados esquecem a marcação e, nessas oportunidades, eles falam com seu supervisor que faz anotação por escrito; Que consta no ponto um asterisco quando os empregados esquecem de marcar; Que não fica marcado nenhum horário no espelho de ponto; Que era o reclamante quem conferia seu controle de frequência; que o supervisor não precisava conferir; Que o apontamento da justificativa era feito pelo gestor junto com reclamante; Que constava no espelho de ponto um asterisco ou um adendo informando que esqueceu de marcar o ponto; Que não havia inserção de horário apenas um adendo; Que era o gestor quem fazia esse adendo; Que a reclamada faz o pagamento das horas extraordinárias; Que o pagamento é feito no mês subsequente; que no id 6d9ad50 consta um total de horas extraordinárias de 170; Que é preciso verificar documentalmente se essas horas extras foram pagas.
Encerrado. A testemunha Henrique Matheus Coutinho Santana, indicada pela parte reclamante, disse: “Que tem ação em face da empresa; Que não convidou o reclamante para ser sua testemunha.
Compromissado: disse que trabalhou na empresa de 2019 até 2021 ; Que não se recorda qual foi o mês de 2021 que saiu da empresa; Que trabalhava acompanhado externamente; Que trabalhava em rodízio, cada vez acompanhado por um colaborador da empresa; Que também já trabalhou fixo; que trabalhou um ano com o Leonardo como seu parceiro; (...) Que marcava corretamente seus horários de entrada nos controles de frequência da empresa; que teve algumas oportunidades em que não marcou ponto; Que em várias oportunidade trabalhou sem marcar ponto nem na entrada nem na saída e nessas oportunidades constava o seu horário contratual; que o seu horário contratual era de 7:30h às 17h; Que trabalhava na rua e somente conseguia tirar 30 minutos de intervalo; Que já aconteceu de trabalhar em parceria com o reclamante; Que na oportunidade que trabalhou com reclamante fez o horário contratual ; que sempre trabalhou com o reclamante pois eram da mesma equipe; que o reclamante sempre chegava junto com depoente às 6:30/7:00 da manhã; que sempre encerrava o trabalho às 20h/20:30h; Que nunca chegou na empresa depois das 7 horas da manhã; Que já chegou a sair às 18:30 da empresa; Que nunca saiu da empresa às 17 horas no horário contratual; Que trabalhavam de segunda a sexta e de vez em quando aos sábados; Que nos sábados em que trabalhou fez a marcação do ponto; Que tinha acesso aos espelhos de ponto; Que os horários nunca estavam corretos nos espelhos de ponto; Que a entrada constava corretamente nos seus controles de frequência, no entanto, na saída quando ultrapassava o horário contratual pediam para não anotar no ponto e, quando fazia isso, constava no espelho o horário contratual; que sempre reclamava do seu controle de frequência, no entanto, nunca fizeram alteração; que já chegou a receber horas extraordinárias; que o máximo que constava de horas extras era até 18h; que se saísse às 19h/19:30 não podia marcar o ponto; Que eram o Anderson e o Sr Wagner que proibiam a marcação; Que a proibição era para o reclamante também; (...)” A testemunha WELLINGTON FERNANDES PRATA CARDOSO, indicada pela parte ré, disse: “Que trabalhou na mesma Regional que o reclamante; Que o reclamante fazia parte da equipe de campo e portanto trabalhava na rua; Que o reclamante marcava seus horários nos controles de frequência da empresa por crachá de identificação; Que o reclamante marcava seu horário de entrada assim que começava a trabalhar; Que nunca presenciou um reclamante passar o crachá na entrada; Que o reclamante também registrava o ponto na saída; Que não presenciou o reclamante marcar o ponto na saída pois o ponto ficava na saída da empresa e não era frequente sair no mesmo horário que o reclamante; Que acredita que o reclamante trabalhasse de 7h às 16:00; Que o reclamante já chegou a sair depois desse horário de 16 hora ; Que todos os dias trabalhados eram com marcação de ponto; Que não havia orientação na empresa para que o funcionário não marcasse o ponto no horário de saída quando houvesse um elastecimento da sua jornada; (...) Que o reclamante tinha uma hora de intervalo e era o próprio reclamante quem decidia qual o horário em que tiraria o seu intervalo entre a jornada; que isso ficava para o próprio reclamante gerir; Que era obrigatória assinatura dos espelhos de ponto mensalmente que o espelho de ponto ia mensalmente ao empregado e ele verificava as anotações constantes do documento se houvesse algum problema informava o RH ; Que podia acontecer de não ficar registrado no controle o horário de entrada ou a saída e nesses casos verificava se o colaborador efetivamente tinha trabalhado no dia e o horário da última nota de serviço expedida; Que também existe uma roleta de acesso na empresa e portanto se não houvesse a marcação comparava com o horário da última nota de serviço expedida e o tempo de deslocamento até a empresa e a roleta de entrada para incluir o horário no ponto; que não se recorda exatamente como consta no ponto mas ficava algo como uma cor diferente ou uma informação de que o registro tinha sido incluído manualmente; Que se não tivesse nenhum equívoco na folha de ponto ninguém precisava vistar o espelho de ponto do reclamante, apenas se tivesse que fazer alguma alteração; que era o gestor do reclamante quem vistava junto com o reclamante; que o reclamante só assinava se não tivesse qualquer alteração ou equívoco no espelho de ponto; que com os ajustes, após a realização de eventual ajuste, o reclamante assinava também e enviava; que não tinha telão com as metas dos empregados, como dito existia apenas a performance diária.
Encerrado. Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
O fato de todos os controles de ponto não estarem assinados não afasta a sua presunção de veracidade, haja vista que inexiste previsão legal impondo tal obrigatoriedade.
Não há qualquer comprovação nos autos de que os documentos juntados ao processo tenham sido adulterados pela ré.
A testemunha Henrique Matheus Coutinho Santana, indicada pela parte autora, apesar de atestar que anotava corretamente os dias horários anotados, inclusive os sábados trabalhados, sopesa que não poderia marcar a sobrejornada após às 18h, no entanto, afirma que, quando trabalhou com o reclamante o fez no horário comercial.
Ademais, a testemunha atesta a redução do intervalo intrajornada, enquanto a parte autora afirma a sua regular fruição.
Tem-se, portanto, que as declarações da referida testemunha não se revelam suficientes a infirmar a documentação anexada pela ré aos autos, seja porque diferem da realidade apresentada pela parte autora, seja por identificar o trabalho com o autor no horário comercial.
Soma-se a isto, o fato de a testemunha WELLINGTON FERNANDES PRATA CARDOSO ter sido firme em validar o controle de ponto da ré.
Analisando os controles de ponto juntados aos autos (ID. 6d9ad50), tem-se o registro ao término do contrato do total de horas extras de 170:14.
Entretanto, as fichas financeiras de ID. 3e96ef9 e TRCT de ID. e8cdb97, demonstram o pagamento de horas extras em dezembro de 2021 de apenas R$157,86.
Entendo, portanto, que o banco de horas não era corretamente cumprido pela ré.
Diante disso, pelo pagamento das horas extraordinárias realizadas a menor, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças das horas extraordinárias, com adicional previsto nas CCTs, observada a jornada constante de seus controles de ponto.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST.
O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional das CCTs g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada de 1 hora (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, estando preclusa a oportunidade de juntar novos documentos. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de ambiente de trabalho com assédio por cobranças e exposição excessivas e rotina de medo, agressão e ameaças.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente a sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
A parte autora não se desincumbiu a contento de seu ônus de comprovar as situações de assédio e exposição excessivas.
Sobre o tema, a parte autora disse: ““(...) que no início era bom trabalhar na empresa mas depois, com o decorrer as cobranças e as exposições aumentaram; que também tinha exposição no ranking ; que já ficou mal colocado no ranking e se sentiu mal pois todos conseguiam visualizar o ranking; que fazia verificação de fraudes em medidores; que quando retornava com a informação de que não tinha fraude no medidor era mal visto; que estas eram as coisas das quais se recorda que o incomodavam no local de trabalho; que teve o chefe o Senhor Wellington, o senhor Rafael Viana, o senhor Coutinho e o senhor Wagner ; Que tinha uma boa relação com essas pessoas mas atualmente, como saiu da empresa, não mantém mais o contato; que o serviço de emergência ocorria mais no verão; que não se recorda do mês em que isso ocorria; Que saia mais tarde dependia da época do ano que era sazonal e podia ocorrer Duas é três vezes na semana no verão ; Encerrado”.
Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que o clima de trabalho na empresa é tranquilo; Que não há exposição de ranking dos resultados dos trabalhadores; (...)” A testemunha Henrique Matheus Coutinho Santana, indicada pela parte reclamante, disse: “(...) Que era bom trabalhar no local; que gostava de trabalhar na Light; que o único problema era a questão do horário e a hora extra pois tinha muito problema com folha de ponto; (...) que havia um ranking da produtividade na empresa em que constava quem estava indo bem e quem não; Que tinha muita cobrança de produtividade; que era cobrado pelo Sr.
Rodrigo Brito, Anderson, Renata e Wagner; que tinha um bom relacionamento profissional com essas pessoas; que nunca presenciou o reclamante ser humilhado ou xingado, que apenas a cobrança que era rígida; que conheceu o Rafael Viana que era coordenador e Wellington que era supervisor.
Que o relacionamento com eles também era profissionalmente bom.
Encerrado.” A testemunha WELLINGTON FERNANDES PRATA CARDOSO, indicada pela parte ré, disse: “(...) Que tinha um bom relacionamento profissional com o reclamante; que ele era um bom funcionário e não tinha nenhum problema com ele; Que nunca presenciou o reclamante ser maltratado, humilhado ou xingado em relação a sua produtividade na empresa; que não havia Ranking de produtividade; que o que existia era uma informação que os próprios colaboradores pediam a respeito da performance diária de cada um; (...) que não tinha telão com as metas dos empregados, como dito existia apenas a performance diária.
Encerrado.
As declarações colhidas indicam que, embora houvesse cobrança por produtividade, tal prática se insere dentro dos limites do exercício regular do poder diretivo do empregador, sem extrapolar a normalidade das relações laborais.
Ambas as testemunhas afirmaram manter bom relacionamento profissional no ambiente de trabalho, não tendo presenciado qualquer conduta abusiva, ofensiva ou desrespeitosa por parte da reclamada ou de seus prepostos.
Diante do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que as testemunhas ouvidas não corroboraram a tese sustentada pela parte autora quanto à existência de ambiente de trabalho caracterizado por assédio moral, cobranças abusivas, exposição excessiva ou práticas que configurassem constrangimento ou humilhação.
Note-se que este Regional possui entendimento sumulado defendendo a teste de que a cobrança de metas, por si só, não é suficiente à configuração de assédio moral: “SÚMULA Nº 42 Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por YURI MARINS COSTA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Horas extraordinárias e repercussões legais; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI MARINS COSTA -
14/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) YURI MARINS COSTA
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14/06/2025 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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14/06/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI MARINS COSTA
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14/06/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a YURI MARINS COSTA
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06/05/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/05/2025 13:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 11:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) YURI MARINS COSTA
-
11/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
11/09/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 13:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/04/2025 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) YURI MARINS COSTA
-
11/09/2024 08:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/09/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) YURI MARINS COSTA
-
11/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
11/09/2024 08:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 10:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 10:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/01/2024 09:10 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 21:33
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2024 19:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/12/2023 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 11:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2023 11:17
Expedido(a) edital a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
13/12/2023 11:17
Expedido(a) mandado a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
13/12/2023 11:15
Audiência inicial por videoconferência designada (31/01/2024 09:10 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 09:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2023 08:40 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/10/2023
-
15/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) YURI MARINS COSTA
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14/09/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
04/09/2023 11:06
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2023 08:40 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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