TRT1 - 0100444-22.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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21/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DIAS DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 10/07/2025
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08/07/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1378c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MARCELO DIAS DE ALMEIDA em face de AUTO VIACAO REGINAS LTDA decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, no importe de R$9.397,22, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIAS DE ALMEIDA -
26/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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26/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DIAS DE ALMEIDA
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26/06/2025 11:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.397,23
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26/06/2025 11:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DIAS DE ALMEIDA
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26/06/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DIAS DE ALMEIDA
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23/05/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/05/2025 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 14:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2025 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/11/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/11/2024 13:54
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/11/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 19:24
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCELO DIAS DE ALMEIDA em 10/09/2024
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04/09/2024 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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30/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DIAS DE ALMEIDA
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30/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/08/2024 12:53
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 12:53
Audiência una por videoconferência cancelada (18/12/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 24/04/2024
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25/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO DIAS DE ALMEIDA em 24/04/2024
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24/04/2024 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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14/04/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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14/04/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DIAS DE ALMEIDA
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14/04/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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14/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DIAS DE ALMEIDA
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12/04/2024 16:38
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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