TRT1 - 0101624-34.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 18:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/07/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 776dbd0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
01/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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01/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/06/2025 13:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be059c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENT, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa, em conjunto, nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas manifestações orais pela parte autora.
Foram colhidos depoimentos pessoais da reclamante e do preposto das reclamadas, bem como ouvida uma testemunha da parte autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Enquadramento como financiário: Pretende a parte autora obter seu enquadramento na categoria dos financiários, com a condenação solidária das empresas rés ao pagamento de todas as vantagens inerentes a esse ramo.
Aduz que sempre desempenhou atividades concernentes à categoria, “realizando a prospecção e atendimentos de clientes para abertura de conta digital, venda de cartão de crédito, seguros, empréstimos consignados, empréstimos pessoal, antecipação de FGTS, fazia a digitação de proposta no sistema, análise da documentação dos clientes, verificação de fraude, verificação de margem disponível, colhendo a assinatura do cliente no contrato e após confirmando o pagamento diretamente na conta digital que abriu para o cliente (pós-venda), operava o caixa, fazendo parcelamento e recebimento de faturas, e possuía metas para venda dos empréstimos, seguros, cartões de crédito, parcelamento de fatura, conta digital e todos outros produtos financeiros”.
Por sua vez, as reclamadas, reconhecendo a existência de grupo econômico, sustentam que a parte autora foi contratada pela primeira ré, na função de assessor de vendas, e não pode ser reconhecida a condição de financiária ao promovente, aduzindo, em síntese, que ele foi contratado por empresa do ramo do varejo, estando enquadrado, portanto, na categoria dos comerciários.
Pois bem, em primeiro lugar, o grupo econômico é incontroverso.
Também não se discute que o autor foi contratado pela primeira ré e que prestava seus serviços em seu estabelecimento, como caixa, atuando no caixa da loja, estando subordinado ao gerente do local, conforme se extrai de seu depoimento pessoal.
Resta definir seu enquadramento sindical.
Pois bem, a partir do depoimento pessoal do obreiro, extraio, com facilidade, que ele não era financiário como alega, mas, sim, comerciário, atuando em empresa amplamente conhecida do comércio varejista.
Com efeito, embora o autor realizasse a oferta de cartões de crédito aos clientes do estabelecimento patronal, ele não trabalhava no setor financeiro – responsável pela análise de crédito dos clientes –, mas, sim, no caixa da loja.
Na verdade, restou claro que o reclamante, enquanto cumpria sua atividade principal no caixa da loja, fazia também o simples oferecimento de cartões de crédito a clientes interessados e que fossem considerados pelo sistema “elegíveis”, realizando, para tanto, mera inserção dos dados do cliente no sistema. Note-se que o próprio reclamante reconheceu que “não tinha autonomia para negociar parcelas de empréstimos e juros; que não possuía alçada para liberação de crédito”.
Por outro lado, não restam dúvidas de que a empregadora da obreira (CASAS PERNAMBUCANAS) é amplamente conhecida por sua atuação no comércio varejista de produtos, não atuando no setor financeiro. Desse modo, cabe analisar se a atuação do trabalhador em questão como caixa, fazendo também a simples oferta de produtos (cartões de crédito) para clientes de empresa notadamente conhecida por sua atuação no comércio, é suficiente para caracterizar o seu enquadramento como financiário.
A meu ver, não. É que, como sabido, o enquadramento sindical faz-se a partir da atividade preponderante do empregador, excluídos apenas os integrantes de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. Assim, cuidando-se a primeira ré de uma empresa conhecidamente atuante no mercado varejista de produtos, não há falar no seu enquadramento como empresa financeira, à luz do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, nem no enquadramento de seus funcionários na categoria profissional de financiários. Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Nesse particular, ainda que desenvolvida tal atividade de fornecimento de crédito aos seus clientes pela empresa varejista, esta tem por única finalidade fomentar a sua atividade-fim, que é a venda de seus produtos, não sendo suficiente para alterar o enquadramento sindical ao qual está submetida. Vale acrescentar que, hodiernamente, é comum a oferta de cartões de crédito por empresas atuantes nos mais variados segmentos econômicos, sem que com isso seja alterado o seu enquadramento sindical. Desse modo, tendo atuado o trabalhador em empresa notoriamente conhecida como atuante no segmento do comércio e desenvolvendo ele atividade ligada a esta atividade principal (caixa), não há falar no seu enquadramento como financiário, mesmo porque ele não realizava atividades de análise de crédito, limitando-se a realizar a captação de clientes.
Não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 27 deste E.
Tribunal, porquanto a empregadora do obreiro, como visto, não era uma empresa administradora de cartão de crédito, tampouco um agente financeiro, mas, sim, uma empresa de promoção de vendas, atuante no comércio varejista de produtos, e nem se alega qualquer prática de intermediação ilegal de mão de obra. Em igual sentido, em que pese toda a controvérsia existente acerca do tema, menciono os seguintes arestos oriundos deste TRT da 1ª Região: GRUPO LEADER - NÃO FINANCIÁRIO Verifica-se que a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria. (RO 0011654-54.2015.5.01.0050 - Data de publicação: 24/01/2017 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Recurso da autora.
Atualmente cartões de crédito são oferecidos no mercado para potenciais clientes por uma imensa gama de empresas que possuem as mais diversas atividades-fim, tais como seguradoras, empresas aéreas, financeiras, bancos, hipermercados, lojas de eletrônicos e muitas outras. À míngua de prova de subordinação direta à operadora do cartão de crédito, não se pode admitir que os empregados de todas essas empresas sejam empregados da administradora de cartões.
Trata-se, apenas, de mais um produto à venda no mercado.
Negado provimento. (RO 0000826-77.2012.5.01.0058 - Data de publicação: 22/09/2015 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich).
O que se dessume dos fatos, é que trata-se a Primeira Ré (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) de empresa voltada ao comércio varejista e que a Demandante apenas oferecia aos clientes cartões administrados pelas instituição financeira com a qual mantinha parceria - BANCO BRADESCO S.A.
E nada mais natural o fato de a empregadora (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) contratar empresas com o fito de intermediar a relação entre ela e seus consumidores, até porque não é instituição financeira.
E ainda que a parte de seus empregados sejam atribuídas funções ligadas ao oferecimento de cartões, empréstimos e financiamentos, tal circunstância não leva à ilação da ocorrência de fraude na contratação, sendo até mesmo, bem distante da realidade a insólita tese esposada na inicial. (RO 0011107-83.2015.5.01.0512 - Data de publicação: 07/05/2018 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues).
Não enquadrado o autor na categoria dos financiários, não faz jus ao entendimento consolidado da Súmula 55 do C.
TST, no que tange à observância da jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, tampouco do divisor 150.
Recurso a que se nega provimento. (RO 0011115-20.2013.5.01.0063 - Data de publicação: 09/09/2016 - Órgão julgador: Quarta Turma – Relator: Desembargador LUIZ ALFREDO MAFRA LINO).
Nesse mesmo sentido, já se manifestou o E.
Tribunal Superior do Trabalho em processo parecido, envolvendo outra conhecida loja de departamento e uma instituição financeira, ocasião em que se chegou à seguinte conclusão: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
Diante de potencial contrariedade à Súmula 331, I, do TST merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura terceirização ilícita a oferta de cartões de crédito com a marca da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, uma vez que a atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados.
Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de um correspondente bancário, razão pela qual não é possível seu enquadramento na categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2149-55.2013.5.03.0114, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016) Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da condição de financiária da obreira, assim como improcedem aqueles pleitos que sejam consectários do principal, inclusive as horas extras acima da sexta diária, piso, gratificação de caixa, auxílio refeição, auxílio alimentação, décima terceira cesta alimentação, adicional por tempo de serviço e PRL.
Também não há que se falar no reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, uma vez que não se trata de hipótese de terceirização ilícita, tampouco merece ser acolhida a tese inicial de que ela seria a real beneficiária dos serviços, já que, ao revés, a prova oral produzida evidenciou que a reclamante laborava em uma das lojas da primeira ré, cumprindo funções equivalentes a tal contrato.
Grupo econômico: Tratando-se de improcedência total dos pedidos, fica prejudicado o pleito de reconhecimento condenação solidária das rés.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 3.788,33, pela reclamante, calculadas sobre R$ 189.416,58, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
14/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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14/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR
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14/06/2025 10:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.788,33
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14/06/2025 10:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR
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14/06/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR
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03/05/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 25/04/2025
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR em 25/04/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
11/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR
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11/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/04/2025 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 15:30
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 08:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/03/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 27/11/2024
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR em 27/11/2024
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18/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/11/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
14/11/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR
-
14/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
13/11/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
04/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/10/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 08:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/10/2024 08:30
Audiência una realizada (23/10/2024 15:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 17:52
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024
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19/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/10/2024
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14/10/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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09/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BARBOSA FERREIRA AVELAR
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09/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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27/09/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2024 21:08
Expedido(a) notificação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/09/2024 21:08
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
10/09/2024 16:13
Audiência una designada (23/10/2024 15:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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10/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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