TRT1 - 0100016-34.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PANIFICADORA PECPAO LTDA em 07/08/2025
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04/08/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
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24/07/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PANIFICADORA PECPAO LTDA em 10/07/2025
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10/07/2025 23:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc34276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 12/01/2019 (CPC, art. 487, II) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELIO DA SILVA para condenar PANIFICADORA PECPAO LTDA, a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, a seguinte verba: Diária de jantar.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da dedução: Não há, por ausência de quitação a idênticos títulos.
Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, a parcela tem natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal Em razão da natureza, não há.
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIns 5.867 e 6.021: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Custas processuais pela parte ré, no importe de R$12,61 (Art. 789 da CLT), calculado sobre o valor atribuído à condenação de R$406,44, conforme cálculos elaborados pela contadoria.
Sentença líquida. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIO DA SILVA -
26/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
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26/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DA SILVA
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26/06/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,61
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26/06/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CELIO DA SILVA
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26/06/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a CELIO DA SILVA
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08/05/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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07/05/2025 22:24
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/04/2025 15:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/04/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
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01/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DA SILVA
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01/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 14:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/04/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/12/2024 14:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/08/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/12/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/11/2024 23:45
Juntada a petição de Réplica
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04/11/2024 11:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 11:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 09:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 06:15
Expedido(a) notificação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
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17/09/2024 06:15
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DA SILVA
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24/06/2024 08:33
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 09:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 08:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/07/2024 11:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/03/2024 10:22
Audiência inicial por videoconferência designada (15/07/2024 11:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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07/03/2024 14:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/03/2024 19:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/03/2024 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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06/03/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 20:25
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DA SILVA
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25/01/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
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25/01/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DA SILVA
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25/01/2024 10:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/03/2024 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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18/01/2024 10:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/05/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/01/2024 08:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/01/2024 08:12
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/01/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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