TRT1 - 0101062-81.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 24/07/2025
-
09/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e4fd7 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Com razão à ré, uma vez que, embora tenha sido concedido às partes o prazo de dez dias, foi marcado no sistema equivocadamente cinco dias, como se vê de #id:221670f.
Devolvo-lhe o prazo para falar nos autos.
Int. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ACARI S A -
08/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
08/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
30/06/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
27/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8edbf proferida nos autos. DECISÃO 1- Faço um breve resumo para facilitar a compreensão do feito. 2- A presente demanda concerne à execução individual da sentença prolatada em ação coletiva, tombada sob o número 0100033-87.2020.5.01.0027, para cobrança de parcelas decorrentes reconhecimento da rescisão indireta e do pagamento de salários atrasados e dos 13ª salários de 2019 e 2020 pelas reclamadas VIACAO ACARI S A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES e CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES.
Transcrevo parte da sentença que acolheu os pedidos do sindicato representante da categoria dos trabalhadores em transporte de carga e passageiros: "Destarte, acolho o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho dos substituídos a partir do último dia de trabalho de cada um deles, o que só poderá ser averiguado por ocasião da liquidação do julgado, bem como o pedido de condenação da primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias aos substituídos a seguir relacionadas, que deverão ser apuradas também por ocasião da liquidação individual do julgado: - salários não pagos (art. 459, parágrafo único, da CLT); - aviso prévio indenizado proporcional e sua integração ao tempo de serviço dos substituídos para todos os efeitos legais (art. 487, parágrafo 1º, da CLT e Lei 12.506/11); - 13º salário proporcional de 2020 (art. 3º da Lei 4090/62); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF); - FGTS sobre os salários pagos, inclusive, sobre o aviso prévio, salários e 13º salários ora deferidos, de acordo com o extrato analítico de cada substituído, observando-se os arts. 15 e 18, caput, da Lei 8036/90; - indenização compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90); - multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, por não observado o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias.” (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O presente feito foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que incluiu o art. 791-A na CLT, estabelecendo o pagamento de honorários de sucumbência no processo do trabalho.
Considerando-se que a primeira ré foi parcialmente sucumbente, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do sindicato autor, ora fixados por apreciação equitativa, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 10.000,00..".
Cabe ressaltar que a Sentença de conhecimento foi modificada pelo Acordão que excluiu a multa do artigo 477 da CLT e declarou a prescrição das pretensões anteriores à 15.01.2015, conforme transcrevo a seguir “...DAR PARCIAL PROVIMENTO para declarar prescritas as pretensões do processo nº 0100033-64.2020.5.01.0027 anteriores a 15.1.2015 e na ação de nº 0100045-40.2020.5.01.0072, as anteriores a 20.1.2015; e para afastar a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.” 3- Com relação ao pedido de honorários sucumbenciais em fase de execução trabalhista, é certo que, no âmbito do Colendo TST, firmou-se entendimento no sentido de que nas ações de execução individuais derivadas de ações coletivas são devidos honorários advocatícios, uma vez que, efetivamente, se tratam de ações diversas daquela principal, demandando trabalho diverso por parte do advogado que representa a parte credora, conforme demonstram os precedentes abaixo transcritos: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese.
Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução individual. 2.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o fato de a Corte a quo ter arbitrado valor menor, na execução individual .
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - ART. 896, § 2º, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT. 2.
Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a alegar questões afetas ao mérito do recurso de revista que trata do prazo prescricional da liquidação de sentença em ação coletiva. 3.
Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1743-31.2014.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023). "A) EXECUÇÃO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
O único ajuste que é pertinente fazer na decisão do TRT, é que há incidência de juros de mora na fase extrajudicial .
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista .
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Demonstrada possível contrariedade à decisão do STF emitida na ADC 58.
I I.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
I.
Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF.
II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê.
II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução.
Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ".
A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ".
O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado.
II.
O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-524-28.2021.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023). Assim, condeno a parte ré, por obviamente sucumbente, já que se trata aqui de ação de execução, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, considerando-se a complexidade da demanda e o labor realizado pelo patrono da parte autora. 4-Com relação à atualização monetária,considerando que foi proferida recente decisão pelo excelso STF sobre atualização monetária no PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059 em 09/02/2022: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual 4) processos em curso IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.(grifo nosso) Revendo o título executivo judicial, constato que não dispõe de forma completa sobre a maneira de atualização do crédito exequendo, consubstanciando-se uma omissão, portanto, deverá ser aplicado o item 3 acima para fins de atualização.
Ressalto ainda que não há cumulação de índices com a taxa SELIC uma vez que é aplicada a partir do ajuizamento.
Os juros simples TRD são aplicados desde o vencimento das verbas vencidas até a data do ajuizamento.
Conforme trecho da fundamentação da r.decisão na ADC 58/DF de 18/12/2020, publicada em 07/04/2021, a taxa SELIC é a aplicada aos tributos da União: “(...)Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifo nosso) Desta forma, os cálculos deverão ser atualizados conforme item 3: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) até a data do ajuizamento e Taxa SELIC após a data do ajuizamento. 5- Uma vez que o autor comprova ter tido vínculo empregatício com o réu, por meio da CTPS anexado à Inicial, e que a reclamada não apresentou impugnação quanto ao prosseguimento da demanda, passo a analisar as impugnações da Ré: Regularmente citadas para integrarem a relação processual e apresentarem manifestações, apenas a Ré ACARI impugnou em 09/10/2024 nos seguintes pontos: a) Multa do art. 477 b)0100495-78.2020.5.01.0008 -bis in idem c)Quitação dos salários de abril à dezembro de 2019 a)Multa do artigo. 477 Sem razão em relação à multa do artigo 477, da CLT, eis que o autor não apurou a parcela indicada em seus cálculos. Rejeito a impugnação. b) 0100495-78.2020.5.01.0008 -bis in idem A ré alegou que os valores apurados e pagos no processo 010095-78.2020.5.01.0008 englobam os apurados na presente demanda.
O autor afirmou que os pedidos do processo 010095-78.2020.5.01.0008 são diferentes dos presentes autos.
Consultando o processo indicado no sistema PJe, verifica-se que os pedidos são diversos, não havendo equivalência entre eles, no entanto analisando os cálculos apresentados pelo autor verifico que incluído o 13ª salario proporcional relativo ao ano de 2020, parcela está devidamente abrangida pelo titulo exequendo do processo 010095-78.2020.5.01.0008.
Deve o autor refazer seus cálculos neste particular. Assiste razão em parte a ré. c)Quitação dos salários de abril à dezembro de 2019 A Ré alega ter quitado os salário de abril de 2019 a dezembro de 2019, conforme documentação trazida aos autos em 09.10.2024.
O autor afirmou que os documentos apresentados pela ré estão incompletos e não são aptos a comprovarem o pagamento dos salários.
Afirmou, ainda, que não foi observado o valor correto devido e tampouco foram apuradas as integrações deferidas.
Verifica-se que o autor apurou os salários retidos de abril de 2019 a fevereiro de 2020 enquanto a ré apurou somente os salários de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020.
Em relação ao período de cálculo, não assiste razão ao autor.
Os documentos de id.c8dfe1b comprovam os devidos pagamentos dos salários do período e abril a novembro de 2019.
Assiste razão em parte a ré. 6-Diante do exposto, determino as seguintes providências. a) Intimem-se as partes para juntarem, em 10 dias , certidão de trânsito em julgado dos autos do processo principal (0100033-64.2020.5.01.0027), extrato do FGTS da conta vinculada do autor e CCTs (2016/2017 e 2018/2019), necessários para a liquidação das parcelas deferidas nos presentes autos. b )No mesmo prazo, deverão as partes retificarem e atualizam seus cálculos, observando-se os itens 3, 4 e 5 da presente decisão.
Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. c)Cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ACARI S A - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
14/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
14/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
14/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
14/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COSME PARANHOS
-
14/06/2025 10:48
Proferida decisão
-
13/06/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 02/04/2025
-
24/03/2025 10:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/03/2025 10:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2025 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 22:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/02/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/02/2025 16:43
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
18/02/2025 16:43
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
18/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
25/10/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) COSME PARANHOS
-
10/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
09/10/2024 15:23
Juntada a petição de Impugnação
-
03/10/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 05:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
14/09/2024 05:49
Iniciada a execução
-
09/09/2024 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/09/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101005-70.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius de Oliveira Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2024 10:20
Processo nº 0100907-76.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2024 16:35
Processo nº 0100887-63.2023.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Avelar Leite Locasso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2023 11:31
Processo nº 0100887-63.2023.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Gomes Silva da Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2024 11:21
Processo nº 0100887-63.2023.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Farias Felix
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 07:49