TRT1 - 0100415-35.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 08:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 09/07/2025
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30/06/2025 10:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100415-35.2022.5.01.0432 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: FABIO SANTOS CASTIAJO RECORRIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:8983093: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTOS CASTIAJO -
24/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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24/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SANTOS CASTIAJO
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11/06/2025 14:49
Conhecido o recurso de FABIO SANTOS CASTIAJO - CPF: *29.***.*47-90 e não provido
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:23
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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07/05/2025 09:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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18/12/2024 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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