TRT1 - 0101206-53.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:05
Arquivados os autos definitivamente
-
06/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA em 05/08/2025
-
23/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
22/07/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA
-
22/07/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
22/07/2025 12:41
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 13,09)
-
22/07/2025 12:41
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 53,15)
-
22/07/2025 12:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 438,13)
-
17/07/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/07/2025 11:03
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/07/2025 11:03
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
10/07/2025 18:53
Expedido(a) alvará a(o) PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA
-
01/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1356dd proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência dos depósitos judiciais comprovados reclamada, bem como para indicação dos dados bancários a fim de tornar factível a expedição do competentes alvarás judiciais com ordem de transferência de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e vindo aos autos as informações requeridas, proceda a Secretaria do Juízo à expedição dos competentes alvarás judiciais, observando-se os dados bancários indicados, na forma do art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste e.
Regional.
Após, intime-se a parte beneficiária para ciência.
Por fim, restando satisfeita a prestação jurisdicional e inexistindo saldo nos autos, retornem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA -
29/06/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA
-
29/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
28/06/2025 05:03
Decorrido o prazo de PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70ac3a4 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada LINEAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA -
23/06/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
23/06/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA
-
23/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/06/2025 10:38
Iniciada a execução
-
23/06/2025 10:38
Transitado em julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA em 18/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
04/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA
-
04/06/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
04/06/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA
-
04/06/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA
-
29/05/2025 06:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
28/05/2025 13:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2025 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 11:56
Audiência una realizada (14/05/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA em 03/02/2025
-
16/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
15/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA
-
15/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
15/01/2025 12:47
Audiência una designada (14/05/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 12:47
Audiência una cancelada (26/05/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 12:38
Audiência una designada (26/05/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 12:38
Audiência una cancelada (20/03/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
17/10/2024 16:12
Expedido(a) notificação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA em 16/10/2024
-
08/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA SIQUEIRA
-
07/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/10/2024 14:15
Audiência una designada (20/03/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 14:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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