TRT1 - 0100466-24.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TAIS COSTA
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23/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/09/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2025
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12/09/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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02/09/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TAIS COSTA
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29/08/2025 15:05
Homologada a liquidação
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28/08/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/08/2025 12:09
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4e308ee) para Impugnação
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25/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/08/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23dadb4 proferido nos autos.
Vistos etc Intime-se reclamante para se manifestar sobre a impugnação a seus cálculos em 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAIS COSTA -
12/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) TAIS COSTA
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12/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/08/2025 18:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979f9db proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, comprovar nos autos o registro da baixa na CTPS digital da reclamante com data de 17/05/2025, e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa, nos termos da sentença transitada em julgado.
Sem prejuízo, intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) TAIS COSTA
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14/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/07/2025 13:13
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 13:13
Transitado em julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAIS COSTA em 09/07/2025
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25/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c740e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Declarar PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 17 de Abril de 2020; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Taís Costa para condenar SEMIU Serviços de Especialidades Médicas Ambulatoriais e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda - em recuperação judicial, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) registrar a baixa no contrato de emprego com a Reclamante, com data de 17/05/2025, e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego; b) pagar 45 dias de aviso prévio; saldo de salário de 2 dias do mês de abril; férias do período 2023/2024 simples, com o terço constitucional; 6/12 de férias proporcionais mais um terço; 5/12 de décimo terceiro proporcional; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do §8º do art. 477 da CLT. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 900,00, calculado sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TAIS COSTA
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24/06/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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24/06/2025 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAIS COSTA
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18/06/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/06/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 10:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2025 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 09:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2025 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 00:55
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:42
Expedido(a) notificação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 13:39
Expedido(a) notificação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/04/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) TAIS COSTA
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22/04/2025 09:41
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2025 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 11:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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