TRT1 - 0100688-42.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb92102 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Autor).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVISSON BRAND PINHEIRO -
25/08/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON BRAND PINHEIRO
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25/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607360f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RVC LIMP LTDA -
21/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RVC LIMP LTDA
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21/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06155f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100688-42.2025.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO DEIVISSON BRAND PINHEIRO ajuizou demanda trabalhista em face de RVC LIMP LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças de verbas resilitórias em razão do aviso prévio indenizado, com retificação da CTPS, salário-família e honorários advocatícios.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS O reclamante alega, na inicial, que foi admitido em 06/01/2023 para exercer a função de Auxiliar de Jardinagem, percebendo salário de R$ 1.837,87, e dispensado imotivadamente em 12/04/2025, na modalidade de aviso prévio indenizado, após usufruir férias de 11/03 a 10/04/2025.
Sustenta que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, a data correta de baixa na CTPS deve ser 18/05/2025, fazendo jus, ainda, ao pagamento de diferenças das verbas resilitórias em decorrência dessa projeção.
A reclamada, por sua vez, afirma que o autor foi dispensado sem justa causa em 11/05/2025, tendo cumprido integralmente o aviso prévio, iniciado em 11/04/2025, e não na modalidade indenizada.
Aduz quer o reclamante recebeu tudo o que faria jus tempestivamente em razão do extinto contrato de trabalho.
Nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, incumbia à reclamada comprovar o efetivo cumprimento do aviso prévio, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado.
Embora haja TRCT e termo de aviso prévio assinado, não foram juntadas folhas de ponto ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a prestação de serviços no período alegado (11/04/2025 a 11/05/2025), sendo que os registros de jornada apresentados encerram-se em fevereiro/2025.
O termo de aviso prévio, por si só, representa apenas a anuência inicial, mas não comprova que o trabalho foi efetivamente prestado.
Assim, não se desincumbindo a ré do ônus que lhe competia, reconheço que o aviso prévio foi indenizado, projetando-se o término contratual para 18/05/2025, com o consequente direito do reclamante às diferenças.
Isto posto, julgo procedentes os pleitos das seguintes verbas rescisórias: 2 dias de saldo de salário (na medida em que o próprio autor confessou que estava de férias de 11/03 a 10/04/2025); 36 dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de 13º salário; 5/12 de férias proporcionais + 1/3, nos limites dos pedidos, deduzindo-se, em todo caso a quantia no valor de R$ 4.398,11, admitida como recebida pelo reclamante na petição inicial.
Deverá a ré proceder à retificação da CTPS do autor para constar como data de dispensa em 18/05/2025, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência do autor, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Nos termos do art. 477, § 6º, “b”, da CLT, quando o aviso prévio é indenizado, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados da data da comunicação da dispensa.
No presente caso, reconhecido que o aviso prévio foi indenizado, a rescisão comunicada em 12/04/2025 impunha à reclamada o pagamento das verbas rescisórias até 22/04/2025.
Ocorre que o pagamento, além de a menor, somente foi realizado em 14/05/2025, conforme comprovante de ID fd29e37, ou seja, 22 dias após o prazo legal.
Tal conduta atrai a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado, no importe de R$ 1.837,87, independentemente da controvérsia acerca do montante efetivamente devido, em consonância com a jurisprudência pacífica do C.
TST.
Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em favor do reclamante, no valor equivalente a um salário mensal, a ser apurado em liquidação. SALÁRIO-FAMÍLIA Sustenta o autor que possui um filho menor de 14 anos de idade e que jamais recebeu o salário-família correspondente, pelo que se pleiteia.
Nos termos da Lei nº 4.266/1963, do art. 67 da Lei nº 8.213/1991 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, o salário-família é devido ao empregado de baixa renda que possua filho menor de 14 anos ou inválido, mediante apresentação da certidão de nascimento e da caderneta de vacinação atualizada (até os 6 anos de idade), além de, a partir dos 7 anos, comprovante de frequência escolar.
A documentação deve ser entregue ao empregador para habilitação e manutenção do benefício.
No caso, restou comprovado nos autos que o filho do reclamante nasceu em 09/10/2024 (ID a3f975a), de modo que, por se tratar de bebê com menos de 1 ano no período pleiteado, não havia exigência de comprovante de frequência escolar.
Todavia, competia ao autor comprovar que apresentou à empregadora, além da certidão de nascimento, a caderneta de vacinação atualizada, requisito indispensável à concessão do benefício para crianças até 6 anos.
Embora haja prova documental da certidão e conversas via rede social em que o autor encaminha documentos à reclamada, não há comprovação de que tenha sido apresentada a caderneta de vacinação, inexistindo nos autos tal documento.
A alegação da ré de que o benefício só seria devido se a criança estivesse estudando, apesar de juridicamente incorreta para a idade, não afasta o fato de que não foi demonstrada a entrega da documentação exigida em lei.
Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário-família. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Cabe destacar que esta Magistrada vinha entendendo, diante da decisão do E.
STF na ADI 5766, pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixando, assim, de condenar a parte autora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
No entanto, em sede de embargos declaratórios (DJE de 29/6/2022), o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que a inconstitucionalidade discutida na ADI 5766 em relação aos honorários advocatícios incidiria apenas sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do artigo 791-A da CLT) e não sobre a integralidade do dispositivo.
Com a referida decisão, afastou o STF a presunção absoluta de que a obtenção de créditos trabalhistas, na mesma ou em outra reclamação, afastaria a condição de hipossuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Afere-se, portanto, que continua em vigor o caput do art. 791-A da CLT que permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como o teor do § 4º do referido artigo quanto à condição suspensiva de exigibilidade dessa condenação, sendo necessário, contudo, que a parte contrária comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (com exceção dos créditos trabalhistas obtidos judicialmente).
Nesse sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1.
A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3.
A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4.
Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5.
No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto.
Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6.
Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.” Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022).
Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2° da CLT, condeno ambas as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno ambas as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 100,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 5.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVISSON BRAND PINHEIRO -
18/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RVC LIMP LTDA
-
18/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON BRAND PINHEIRO
-
18/08/2025 10:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
18/08/2025 10:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEIVISSON BRAND PINHEIRO
-
18/08/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVISSON BRAND PINHEIRO
-
28/07/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 13:51
Juntada a petição de Réplica
-
23/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100688-42.2025.5.01.0033 RECLAMANTE: DEIVISSON BRAND PINHEIRO RECLAMADO: RVC LIMP LTDA DESTINATÁRIO(S): DEIVISSON BRAND PINHEIRO Intimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZAR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DEIVISSON BRAND PINHEIRO -
18/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RVC LIMP LTDA
-
18/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON BRAND PINHEIRO
-
18/06/2025 13:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/06/2025 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 22:18
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2025 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de RVC LIMP LTDA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de DEIVISSON BRAND PINHEIRO em 11/06/2025
-
03/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 08:31
Expedido(a) notificação a(o) RVC LIMP LTDA
-
02/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) RVC LIMP LTDA
-
02/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON BRAND PINHEIRO
-
30/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 10:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/06/2025 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 15:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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