TRT1 - 0100914-30.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de IRMAOS FRATESCHI LTDA em 19/09/2025
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22/09/2025 08:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FRATESCHI LTDA
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09/09/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FRATESCHI LTDA
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09/09/2025 09:06
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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03/09/2025 20:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100914-30.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE RECLAMADO: IRMAOS FRATESCHI LTDA DESTINATÁRIO(S): THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentação de cálculos de liquidação, de forma atualizada, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 879, § 1º-B, CLT, cabendo à parte autora comprovar os valores recebidos a título de FGTS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 27 de agosto de 2025.
GISELE MATOLA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE -
27/08/2025 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 13:31
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) IRMAOS FRATESCHI LTDA
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27/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE
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26/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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21/08/2025 22:53
Iniciada a liquidação
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21/08/2025 22:53
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de IRMAOS FRATESCHI LTDA em 23/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE em 07/07/2025
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25/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FRATESCHI LTDA
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24/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b182b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Embora devidamente citado, deixou o Reclamado de comparecer na audiência de id n. 06dbf04, em razão do que foi declarada a sua revelia.
Por oportuno, cumpre assinalar que a notificação foi devidamente recebida no endereço do Reclamado registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal.
De se destacar, outrossim, que o art. 841, § 1º, CLT, não exige aviso de recebimento com assinatura e identificação daquele que recebeu a notificação, que deve ser realizada apenas por registro postal com franquia, que nada mais é do que uma espécie filatélica de produto de correspondência postal ou, em outros termos, uma espécie de produto equiparável aos selos.
E o e-carta caracteriza-se como o meio oficial utilizado e regulamentado neste E.
TRT da 1ª Região para as notificações postais de citação, consoante o disposto no art. 2º do Ato Conjunto n. 03/2018 da Presidência/Corregedoria (DEJT 06/09/2018), que alterou o Ato Conjunto n. 03/2017, estabelecendo que “as unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.” (grifos nossos) Em suma, impõe-se concluir pela validade da citação do Reclamado, inclusive em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 16, TST.
Nesse sentido, inclusive no tocante a citações por notificação pelo sistema e-carta, cabe citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto previsto no art. 896, § 9º, da CLT.
Na hipótese, o Tribunal de Origem concluiu que " houve a regular citação do segundo reclamado por e-Carta, bem como que fluiu mansamente o prazo para o oferecimento de defesa Regularmente citado para responder aos termos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias , inclusive com a possibilidade de indicar as provas que pretendiam produzir, o segundo reclamado quedou-se inerte . ".
Nesse contexto, ante a regularidade da citação, da forma noticiada pela origem, não se cogita de ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100019-42.2020.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO.
SÚMULA 16/TST.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a citação foi enviada ao endereço da reclamada via sistema e-carta e a entrega ocorreu em 07/06/2021" (Súmula 126/TST).
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 16 do TST, no sentido de que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". 3.
O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro.
Cumpre registrar que o ato de citação no processo do trabalho não se sujeita ao princípio da pessoalidade, sendo bastante, para fins de validade, a notificação realizada no endereço da empresa.
Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso.
Mantém-se a decisão recorrida .
Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RR-20360-98.2021.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
SÚMULA 16 DO TST.
INEXISTÊNCIA.
Na hipótese, o TRT concluiu pela validade de citação.
Consignou que ficou demonstrada que " a 2ª reclamada foi notificada na pessoa do seu administrador, expressamente indicado como seu representante legal em seu contrato de constituição, sem que conste nos autos que este tenha sido destituído do cargo de representante do consórcio ENPAVI/DP BARROS " e que, " corroborando a tese de que houve ciência da presente reclamatória, a 2ª reclamada compareceu aos autos, embora tardiamente, em que pese a prorrogação de prazo para apresentar defesa pelo Juízo de origem " .
Assim, para divergir da conclusão do Tribunal Regional e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, registre-se que nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1.º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento.
Registre-se ainda que a Súmula 16 do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário.
Precedentes .
Agravo não provido." (Ag-AIRR-235-11.2021.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO.
COMPROVANTE DE RASTREAMENTO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Em que pesem as alegações da reclamada, o código utilizado para consulta no sítio dos Correios corresponde exatamente ao registrado na notificação que lhe foi encaminhada, consoante informações apostas na certidão expedida por servidor da Justiça (fl. 39), o qual detém fé pública.
Ademais, apesar de não constar do acórdão regional informação específica a respeito de aviso de recebimento assinado por empregado da empresa, presume-se, nos termos da Súmula 16 do TST, que a notificação foi recebida 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC .
Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1533-68.2014.5.05.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019) (grifos nossos) Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 844, CLT e 344, CPC, efeitos que, embora relativos, não são afastados por qualquer outra prova em sentido contrário.
Assim, declara-se a existência de um vínculo empregatício entre as partes no período, com a função e o salário indicados na inicial, condenando-se o Reclamado a efetuar as respectivas anotações da CTPS, obrigação que, caso não seja cumprida em dia e hora a serem designados após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Outrossim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - aviso prévio indenizado; - 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias com acréscimo de 1/3 de todo o período de relação de emprego, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; , depósitos do FGTS e indenização de 40% de todo o período de relação de emprego, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT. - multa do art. 477, § 8º, CLT, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 30 deste E.
TRT da 1ª Região, ante a inexistência de efetiva controvérsia quanto à existência da relação de emprego.
Ainda por força dos efeitos da revelia, condena-se o Reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas como extraordinárias no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem, bem como dos reflexos nos 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, observando-se os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme a inicial; - apuração de horas extras na forma da Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST; - limitação da condenação a oito horas extras por semana, consoante o disposto no arts. 141 e 492, CPC.
Por fim, com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 800,00, pela Reclamada, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE -
23/06/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE
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23/06/2025 20:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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23/06/2025 20:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE
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23/06/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE
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15/05/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/05/2025 14:04
Audiência una realizada (15/05/2025 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de IRMAOS FRATESCHI LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE em 30/01/2025
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE em 12/12/2024
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04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE
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03/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FRATESCHI LTDA
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03/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) THALLES MUNIZ DA SILVA SIQUEIRA ANDRE
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03/12/2024 13:18
Audiência una designada (15/05/2025 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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