TRT1 - 0100460-50.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef32489 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 10 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença Id f5244c5.Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.Sem prejuízo, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros:1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas;2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto;3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal.4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação.5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST.6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável.7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88);8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado).9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica.11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FACEBURGER LANCHES LTDA - ME em 09/07/2024
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de DONIVALDO SANTOS SILVA em 09/07/2024
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27/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100460-50.2022.5.01.0008 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: DONIVALDO SANTOS SILVARECORRIDO: FACEBURGER LANCHES LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a limitação da condenação aos valores declinados na inicial e excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Mantidos os valores arbitrados à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) FACEBURGER LANCHES LTDA - ME
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26/06/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DONIVALDO SANTOS SILVA
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25/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de DONIVALDO SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*89-03 e provido em parte
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 11:46
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/05/2024 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 06:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/05/2024 12:11
Recebidos os autos por retorno de diligência
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13/05/2024 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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13/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:58
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2024 18:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/05/2024 18:57
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/05/2024 12:11
Recebidos os autos por retorno de diligência
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24/04/2024 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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24/04/2024 13:15
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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