TRT1 - 0100085-52.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/09/2025 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO MARCELO DA FRANCA em 04/09/2025
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27/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16d2846 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 40a3c8c, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 03.07.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id 574c065, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 26/08/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA -
26/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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26/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARCELO DA FRANCA
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26/08/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO MARCELO DA FRANCA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA em 04/07/2025
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03/07/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536713b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada pleiteando, portanto, o pagamento das horas extraordinárias não adimplidas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, constata- se que deste encargo o autor não se desvencilhou.
Ao contrário, reputou idôneos os registros de ponto, deixando, ainda, de produzir prova oral em favor de sua tese.
Assim, reconhece-se que a parte autora cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Registre-se, ainda, que não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de jornada, eis que autorizado em norma coletiva.
Por outro lado, os contracheques revelam a quitação de horas extras, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o autor não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO MARCELO DA FRANCA em face de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$509,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.489,03, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARCELO DA FRANCA -
18/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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18/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARCELO DA FRANCA
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18/06/2025 16:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 509,78
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18/06/2025 16:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO MARCELO DA FRANCA
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18/06/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO MARCELO DA FRANCA
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11/06/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/06/2025 11:09
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 11:39
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 12:19
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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14/02/2025 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de EDUARDO MARCELO DA FRANCA em 12/02/2025
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04/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 11:30
Expedido(a) mandado a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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03/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARCELO DA FRANCA
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03/02/2025 11:15
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 13:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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