TRT1 - 0100903-78.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
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Polo Ativo
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e67886 proferido nos autos. Intime-se o Embargado para manifrstação.
NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834674e proferida nos autos. Quanto à impugnação da ré: Irresigna-se o réu com os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros adotados pelo reclamante em seus cálculos.
Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único o e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.
Entende esta Contadoria caber razão ao réu; O reclamado se irresigna com a forma como foi apurada as horas intervalares, alegando que deveriam ser computadas conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 397 do SBDI-I do C.
TST (que trata das horas extras do comissionista misto) e a Orientação Jurisprudencial nº 235 do SBDI-I do C.
TST (que do empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada) , ou seja, apenas sobre o respectivo adicional e considerando a totalidade de horas efetivamente laboradas (e não o padrão de 220).
Entretanto, conforme se depreende da Súmula nº 209 do STF e ainda o fixado na coisa julgada, a parcela denominada "prêmio produção" diz respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas), tem natureza salarial acessória e era paga com habitualidade (e não como um percentual de vendas), não cabendo assim a aplicação da interpretação contidas nas referidas Súmula e Orientação Jurisprudencial, como deseja a Reclamada, uma vez que a coisa julgada não determinou a observância de tais normativos, fixou o divisor 220 e ainda os normativos em análise se referirem a comissões e a parcela em comento ter caráter distinto (“prêmio”).
Entende esta Contadoria não assistir razão ao réu; Quanta a natureza da verba "prêmio por participação nos resultados - PPR", entende esta Contadoria assistir razão ao réu quanto ao fato de terem havido incidências indevidas de contribuição social, imposto de renda e FGTS, uma vez que a parcela em comento não tem natureza salarial, na forma da Lei nº 10101/20 e os atos normativos juntados aos autos; Quanto à atualização da parcela "danos morais", seguindo a orientação fixada pelo Supremo em diversas reclamações constitucionais, a SBDI-1 do TST, no julgamento da ação TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, finalmente pacificou a questão quanto à atualização monetária da indenização por danos morais e decidiu que, em relação à indenização em questão, a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, como corretamente providenciou o autor em seus cálculos, não cabendo assim razão ao réu; Irresigna-se o réu como o fato de o autor, em seus cálculos, não ter adotado o critério constante da OJ nº 415 do SBDI-1 do TST, para fins de apuração das deduções das quantias pagas em outras parcelas, como adicional de sobreaviso e vale refeição.
Contudo, deve ficar claro que a dedução global constante da referida Orientação Jurisprudencial, diz respeito apenas a "horas extras" e não a outras verbas trabalhistas.
Logo, no caso das horas extras e seus reflexos, o eventual pagamento em excesso pela ré em um mês, pode ser compensado naquele período e em outro mês que ela seja devedora (dedução global).
Entretanto, tal sistemática não se aplica a outras parcelas deferidas pela coisa julgada, como no caso do "prêmio por participação nos resultados - PPR", em que o pagamento a maior pela reclamada em um mês somente poderá ser deduzida no mesmo período/mês do excesso.
Não cabe razão ao réu no particular; Por fim, alega o réu que estaria enquadrado na desoneração tributária da Previdência Social constante da Lei 12546/11 (alterado pela Lei 13161/15).
Inicialmente, para que a executada estivesse sujeita à desoneração da folha de pagamento previsto pela Lei n.º 12.546/11, seria necessário que demonstrasse o critério de apuração das contribuições previdenciárias e apresentasse os documentos relativos à receita bruta do período.
Entretanto, entende esta Contadoria que a desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo este benefício às hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da Lei nº 8212/1991, não assistindo assim razão ao reclamado. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com as retificações acima destacadas; Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 1º de setembro de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/08/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 53.044,25 FGTS A SER DEPOSITADO 909,39 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 4.862,69 I.R. hon adv. patrono do autor 591,05 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 3.264,52 Custas (cod. 18740-2) 1.200,00 Total devido RDA: 63.871,90 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/06/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVEIRA CAMELO em 09/06/2025
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27/05/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVEIRA CAMELO
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26/05/2025 13:03
Não admitido o Recurso de Revista de LUCAS DA SILVEIRA CAMELO
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13/02/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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06/02/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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30/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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30/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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30/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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30/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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30/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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27/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVEIRA CAMELO
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12/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de LUCAS DA SILVEIRA CAMELO - CPF: *39.***.*64-00 e provido em parte
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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16/10/2024 22:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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