TRT1 - 0100978-61.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e497a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
GILLIARD OLIVEIRA DE TORI, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o autor, em apertada síntese, a declaração de nulidade da dispensa por justo motivo e o pagamento das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes.
Refutando a pretensão autoral, assevera a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, alegando que este praticou conduta de mau procedimento, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “b”, da CLT.
Afirma a 1ª ré que teria dispensado o reclamante por justa causa após ter recebido denúncia através do canal “Fale Ônibus” relatando que o autor teria recebido valores das passagens e pedido para os passageiros embarcarem no ônibus sem passarem pela roleta, a fim de reter para si os valores recebidos.
Vale registrar o conceito de mau procedimento capaz de ensejar a demissão por justa causa nas palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, in verbis: “Trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro." (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, p. 1330)” A forma encontrada pela 1ª reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber.
Ressalta-se que os vídeos colacionados aos autos (ID 2d2fd4a e 21469f5), nos quais se baseia a reclamada para a aplicação da drástica sanção, não apresentam sequer indícios dos atos mencionados pela ré, não constituindo prova robusta e cabal dos atos imputados ao autor.
Não obstante, a prova oral produzida, em especial a oitiva da testemunha conduzida pela reclamada, tampouco foi capaz de confirmar a tese defensiva, porquanto revela que a rescisão por justa causa foi baseada em denúncia de passageiro.
Vejamos: “(...) que o reclamante foi dispensado porque houve uma denúncia de que o autor teria recebido dinheiro e não teria rodado a roleta; que a denúncia foi do passageiro; que não tem como precisar qual foi o canal de denúncia utilizado por este passageiro; (...) (Original sem grifos) Por derradeiro, os e-mails colacionados aos autos no ID 330dbe8 denotam que a ex-empregadora aplicou a máxima sanção fundamentada “pela descrição do fato, pelo perfil ruim” do trabalhador, demonstrando que a decisão foi tomada de forma irregular, sem qualquer indício de que tenha buscado efetiva apuração dos fatos que considerava irregulares.
Sendo assim, diante da documentação carreada aos autos e do depoimento colhido, outra solução não há senão elidir a justa causa e acolher os pleitos de pagamento de aviso prévio de 39 dias, férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (09/12), bem como indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Improcede a postulação de pagamento de saldo de salário, porquanto TRCT adunado (ID e7c7728) comprova a regular quitação da rubrica.
Deverá a ex-empregadora traditar as guias do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos à conta vinculada do autor. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu.
Registre-se que o depoimento prestado pela testemunha conduzida pelo acionante não foi capaz de confirmar a tese autoral, porquanto, além de nada informar a respeito da jornada de trabalho do autor, ainda diverge do depoimento por ele prestado acerca da marcação da jornada de trabalho, o que retira a credibilidade de seu depoimento para o fim colimado.
Vejamos: “Interrogado, disse o autor que, em média, na maioria do tempo, trabalhou no horário das 13h às 23h, em escala de 6x1; que trabalhou nas linhas 538e, por fim, 315; que todos os dias trabalhados havia uma guia ministerial; que a guia era aberta por volta das 14h50min/15h e fechada por volta das 21h50min/22h50min;que todas as viagens eram anotadas na guia (...) que a guia, ao final, era acrescida em 01h para fazer frente ao deslocamento até a garagem; que não se recorda se na guia havia o registro do horário de escala; que o intervalo no ponto para o início da nova viagem era de 5min em média; (...)” (Original sem grifos) “Primeira testemunha da reclamante: (...) Depoimento: que somente trabalhou noturno da tarde; que chegava no ponto por volta das 12h, pegando o veículo por voltadas 14h e encerrando seu trabalho por volta das 22h30min; que era o despachante o responsável por preencher as guias; que a guia era anotada na entrada, no horário que pegava o carro, por volta das 14h; que o deslocamento do ponto final à garagem para prestar conta era de 20min em média; que estes 20min eram acrescidos na guia ao final da jornada; que demorava cerca de 15min/20min para prestar contas; (...) que não havia intervalo de placa;(...)” (Original sem grifos) Sendo assim, não havendo prova capaz de confirmar as assertivas lançadas no libelo acerca da ocorrência de jornada extraordinária, haja vista a imprestabilidade do depoimento da testemunha, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DA DUPLA FUNÇÃO Inviável o acolhimento do pedido autoral atinente ao pagamento do salário de Cobrador, visto que é inegável que o obreiro exercia atividade de motorista, sendo certo que eventual tarefa de receber pelo pagamento de passagem, por certo não se dava de forma concomitante, e sim, eventual.
Ou bem o reclamante dirigia, ou bem realizava a cobrança.
Neste mesmo sentido, é entendimento consolidado pelo C.
TST, fixado em tese de efeito vinculante.
Vejamos: Tema 128 – Acúmulo de função.
Motorista e cobrador.
Inexistência de acréscimo salarial “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”.
Processo: RR-0100221-76.2021.5.01.0074 Desta feita, julgo improcedente o pedido formulado no item “11” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, trabalhava em condições degradantes, a ex-empregadora não fornecia banheiros nos locais correspondentes aos pontos finais da linha de ônibus, bem como sofria assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela 1ª ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Quanto à alegada inexistência de banheiros, ainda que se admita a veracidade das assertivas do libelo, tal fato, como é público e notório, não impede que o trabalhador tenha acesso a logradouros públicos que franqueiam a utilização do banheiro.
Nada obstante, dada a peculiaridade da atividade desenvolvida, não seria razoável, tampouco possível (haja vista as exigências legais da municipalidade), que a empregadora disponibilizasse banheiros móveis no percurso do trajeto do ônibus.
De toda sorte, há que se enfatizar que o depoimento da testemunha conduzida pelo autor contraria a tese autoral, tendo afirmado “que havia banheiro na Central; que na Alvorada também havia banheiro”.
Improcede, pois, o pedido “13” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta o acionante que a primeira e a segunda demandadas formam verdadeiro grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, devem responder de forma solidária pelos créditos vindicados na presente demanda.
Como é cediço, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Este é o ditame legal (art. 265 do Novel Código Civil Brasileiro).
Entretanto, faz-se necessária a lembrança do que dispõe o § 2º, do art. 2º da CLT, in verbis: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas". A despeito da regra insculpida no art. 265 do CCB, na qual estabelece condição, em princípio, inarredável para a caracterização da solidariedade a existência de lei ou contrato, a norma Juslaboral transcrita alhures possibilita a caracterização desta responsabilidade excepcional mediante a existência do chamado grupo econômico na esfera trabalhista.
Todavia, para a caracterização deste inexiste norma legal trabalhista impondo a presença de requisitos semelhantes àqueles inseridos na Lei Adjetiva Civil.
Portanto, a configuração do grupo econômico poderá se revelar até mesmo diante de fortes indícios de ingerência de uma empresa sobre outra, seja a que título for.
Cabe ainda transcrever os ensinamentos do ilustre e festejado doutrinador Maurício Godinho Delgado: "Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita de se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Eonômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, polls, etc.).
Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." In casu, o autor não logrou êxito sequer indicar possíveis indícios da existência do grupo econômico, razão pela qual julgo improcedente a pretensão dirigida em face da segunda ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES e TRANSURB S/A e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a ex-empregadora traditar as guias do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos à conta vinculada do autor.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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