TRT1 - 0100719-39.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 26/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 03/09/2025
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01/09/2025 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/09/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 09:32
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f83ab9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista que decorrido o prazo concedido, sem que a reclamada comprovasse o pagamento do crédito exequendo, dá-se início à execução.
Considerando que as medidas executórias (sisbajud/renajud) realizadas em face da reclamada CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA nos autos do processo 0100071-59.2025.5.01.0461 foram infrutíferas, expeça-se mandado de penhora de créditos em mãos de terceiros, a fim de que os créditos existentes em favor da reclamada (CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-52) junto ao Município de Itaguaí sejam bloqueados e depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o perfazimento do crédito exequendo (R$ 23.676,86), devendo ser expedido o correspondente mandado.
Prazo de dez dias. ITAGUAI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
25/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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25/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA LUCAS DE FREITAS
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25/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 18/08/2025
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18/08/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8fcb00 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados de ID 2cd0652, para fixar o valor total líquido do autor, em R$21.135,59 (vinte e um mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), honorários devidos ao advogado do autor em R$1.069,83 (um mil e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente até 31/07/2025.
Custas processuais no valor de R$400,00, MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO – GRU, CÓDIGO 18740-2, UNIDADE GESTORA 08009, GESTÃO 0001.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$1.071,44 (um mil e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio on line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados. ITAGUAI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA CRISTINA LUCAS DE FREITAS -
12/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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12/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA LUCAS DE FREITAS
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12/08/2025 14:44
Homologada a liquidação
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12/08/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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12/08/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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30/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 29/07/2025
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29/07/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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19/07/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA LUCAS DE FREITAS
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19/07/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 10/07/2025
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03/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ee423 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Verifica-se que houve equívoco no despacho #id:9b23ab0, uma vez que a sentença proferida nos autos principais não foi líquida.
Ante o exposto, reconsidero os termos dos itens 1 e 2 do mencionado despacho.
Fica a parte reclamada intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante #id:df0d0cb para, querendo, impugná-los, no prazo de 10 dias.
Ciente de que, caso não impugne, serão considerados incontroversos os cálculos do autor.
Recebida a impugnação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria verificação/atualização. 7658 ITAGUAI/RJ, 24 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
24/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
24/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA LUCAS DE FREITAS
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24/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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24/06/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 16/06/2025
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16/06/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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05/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA LUCAS DE FREITAS
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05/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/06/2025 14:11
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 13:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/06/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/05/2025 18:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:05
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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