TRT1 - 0100542-16.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 16:46
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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21/07/2025 16:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 750,00)
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de DANIELE RIBEIRO FORTUNA em 18/07/2025
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18/07/2025 19:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8ff948 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 30/06/2025 , ID nº fc37249 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 47611b1 ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's 032a369 ; Custas corretamente recolhido no id's fec9ab1 ; Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 30/06/2025 , ID nº 5a988ae , está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº ac9947c ; o autor não foi condenado em custas.
Assim, dou seguimento a ambos os recursos.
Intimem-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE RIBEIRO FORTUNA -
05/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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05/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE RIBEIRO FORTUNA
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05/07/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELE RIBEIRO FORTUNA sem efeito suspensivo
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05/07/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA sem efeito suspensivo
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05/07/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 22:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 13:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c99499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a ré COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA a quitar à demandante DANIELE RIBEIRO FORTUNA as parcelas discriminadas na fundamentação supra (indenização por danos morais), que este dispositivo integra para todos os fins legais, observados os parâmetros da motivação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Improcedentes os demais pedidos.
Honorários advocatícios por ambas as partes, observando-se em relação à parte autora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 5766, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Deduzam-se as parcelas quitadas sob idêntica rubrica.] Ante a natureza indenizatória da condenação, sem retenção fiscal ou previdenciária.
Custas de R$ 750,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, pela parte reclamada.
Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
14/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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14/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE RIBEIRO FORTUNA
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14/06/2025 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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14/06/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE RIBEIRO FORTUNA
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05/05/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 11:21
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2025 21:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 21:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 21:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 21:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE RIBEIRO FORTUNA
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05/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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22/01/2025 09:22
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 10:42
Audiência de instrução cancelada (19/03/2025 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 13:49
Audiência de instrução designada (19/03/2025 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/10/2024 13:49
Audiência una realizada (09/10/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/10/2024 16:37
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 28/05/2024
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14/05/2024 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/05/2024 01:15
Decorrido o prazo de DANIELE RIBEIRO FORTUNA em 09/05/2024
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30/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2024 11:07
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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29/04/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE RIBEIRO FORTUNA
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29/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/04/2024 16:52
Audiência una designada (09/10/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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