TRT1 - 0101444-21.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUZIANE ALVES CORDEIRO em 18/09/2025
-
05/09/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101444-21.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: SUZIANE ALVES CORDEIRO RECLAMADO: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no dia 08/09/2025, às 10:00 horas, para que seja procedida a entrega das guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
A parte autora fica intimada, inclusive, para que apresente seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data designada para a entrega das guias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUZIANE ALVES CORDEIRO -
26/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
-
26/08/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SUZIANE ALVES CORDEIRO
-
04/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/08/2025 12:19
Iniciada a liquidação
-
04/08/2025 12:19
Transitado em julgado em 24/07/2025
-
04/08/2025 12:18
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 24/07/2025
-
08/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
-
16/06/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e159b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
SUZIANE ALVES CORDEIRO, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada inaugural retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada.
Encerrada a instrução processual, pugnando a autora pela aplicação da revelia e confissão à ré.
Em razões finais, reportou-se a parte presente aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata de ID e2b453b, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à dispensa imotivada em 03/10/2024, ante a projeção do aviso prévio, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de aviso prévio de 36 dias, 13º salário proporcional (09/12), férias vencidas (2022/2023), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (01/12), acrescidas do terço constitucional, salários atrasados (novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, agosto/2023 e dezembro/2023), e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Ante a confissão ficta, tem-se que a reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao seu pagamento diretamente à autora, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a ré traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas contratuais e do distrato.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não indica qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “i” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a reclamada a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a ré traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 03/12/2024, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88).
Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUZIANE ALVES CORDEIRO -
14/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SUZIANE ALVES CORDEIRO
-
14/06/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
14/06/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUZIANE ALVES CORDEIRO
-
05/06/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/06/2025 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/06/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:09
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
-
18/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SUZIANE ALVES CORDEIRO
-
05/12/2024 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100829-49.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Jose de Almeida Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 07:29
Processo nº 0100740-47.2018.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Pablo Santos da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2023 13:40
Processo nº 0100740-47.2018.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 09:24
Processo nº 0100740-47.2018.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Yumi dos Santos Sato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2018 16:55
Processo nº 0100632-64.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Sampaio Porto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 15:06