TRT1 - 0100676-42.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 28/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3edd1ff proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA -
16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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16/03/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATA RODRIGUES DE MOURA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 06:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 13/03/2025
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13/03/2025 20:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c7df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA I- RELATÓRIO RENATA RODRIGUES DE MOURA, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ambas igualmente qualificadas nos autos, pleiteando, em resumo: unicidade contratual, nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, adicional pelo acúmulo de função, indenização por danos morais e a condenação subsidiária da segunda reclamada.
A petição inicial foi instruída com documentos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 58.000,00.
Apresentada emenda substitutiva no ID 9409700.
As reclamadas apresentaram defesas escritas em peças distintas, ambas na forma de contestação, acompanhadas de documentos.
O(a) reclamante apresentou réplica (ID 3e4f4b5).
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes.
Não havendo mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As razões finais escritas foram apresentadas apenas pela parte autora.
As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os pedidos formulados pela parte autora são oriundos da relação de emprego mantida com a 1ª reclamada.
Portanto, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988, devem ser analisados e julgados pela Justiça do Trabalho.
Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS DIREITOS RELATIVOS AO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO.
UNICIDADE CONTRATUAL Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a pretensão relativa a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos, respeitado o limite de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento da ação.
No presente caso, verifica-se que o primeiro contrato de trabalho da reclamante foi extinto há mais de dois anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, o que impõe o reconhecimento da prescrição total de todos os direitos eventualmente dele decorrentes.
Nesse sentido, a Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que: "A extinção do primeiro contrato de trabalho há mais de dois anos impede o reconhecimento da unicidade contratual em face da prescrição extintiva do próprio direito de ação." Dessa forma, resta prescrita qualquer pretensão referente ao primeiro contrato de trabalho da reclamante, o que por si só já impede o reconhecimento da unicidade contratual.
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se admitisse a análise do mérito do pedido, pela inversão da ordem de apreciação das matérias, o pleito não prosperaria.
Explica-se.
A reclamante ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento da unicidade contratual entre dois vínculos empregatícios mantidos com a reclamada, argumentando que a recontratação, ocorrida apenas 10 (dez) dias após a rescisão do primeiro contrato, configuraria uma tentativa de fraude à legislação trabalhista.
A reclamada, por sua vez, contestou o pedido, alegando que a rescisão do primeiro contrato ocorreu devido à incerteza de renovação de contrato administrativo com o ente público tomador do serviço, e que, tão logo venceu a licitação, optou por recontratar a autora, tendo, inclusive, quitado regularmente todas as verbas rescisórias da primeira contratação.
O princípio da continuidade da relação de emprego constitui uma das bases do Direito do Trabalho, sendo amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência.
Entretanto, tal princípio não pode ser aplicado de maneira automática e irrestrita, devendo ser analisado caso a caso, sob pena de se criar uma obrigação indevida ao empregador e, paradoxalmente, prejudicar o próprio trabalhador.
No presente caso, restou demonstrado que a rescisão do primeiro contrato da autora decorreu de um fator externo à vontade da reclamada, qual seja, a incerteza quanto à renovação do contrato administrativo com o ente público tomador dos serviços.
Esse fator objetiva demonstra que a rescisão do contrato de trabalho não se deu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, mas, sim, pela impossibilidade momentânea de manutenção do vínculo empregatício.
Ademais, a reclamada comprovou que quitou corretamente todas as verbas rescisórias devidas à autora no primeiro contrato, afastando qualquer indício de simulação ou fraude.
A recontratação da reclamante ocorreu logo após a reclamada obter a confirmação da continuidade da prestação de serviços ao ente público, vencendo a licitação correspondente.
Tal circunstância reforça a boa-fé empresarial e demonstra que a recontratação se deu por necessidade operacional e pela valorização do trabalho prestado pela autora, e não como forma de prejudicá-la.
A interpretação extensiva do princípio da continuidade do contrato de trabalho, em hipóteses como a dos autos, poderia, ao invés de proteger o trabalhador, gerar um efeito inverso, desencorajando empregadores a recontratar ex-funcionários em situações similares, ainda que tenham sido plenamente satisfeitos com sua prestação de serviços.
Assim, diante da ausência de fraude, da comprovação do pagamento correto das verbas rescisórias e da justificativa plausível para a recontratação, não há que se falar em unicidade contratual no presente caso. PRESCRIÇÃO PARCIAL Conforme consta nos autos, o segundo contrato de trabalho mantido entre reclamante e 1ª reclamada perdurou de 10/01/2022 a 11/03/2024.
A ação foi ajuizada em 07/06/2024.
Assim, a retroação temporal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - “CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO A reclamante postulou o reconhecimento da nulidade de seu pedido de demissão, requerendo sua conversão em rescisão indireta.
A reclamada, por sua vez, defendeu a validade do ato, alegando que a reclamante solicitou sua dispensa de forma voluntária.
A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho motivada por falta grave cometida pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT.
Para a aplicação dessa penalidade, é necessário que o ato do empregador cause um prejuízo tão significativo ao empregado que torne inviável a continuidade da relação de trabalho.
No presente caso, entretanto, é evidente que o vínculo empregatício já havia sido encerrado antes da propositura da ação.
Portanto, é inviável decretar a rescisão indireta de um contrato de trabalho que já foi rescindido.
Diante disso, passo a analisar a validade do pedido de demissão, sendo da parte autora o ônus de demonstrar o vício de consentimento.
Pelo conceito estabelecido no Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho, o vício de consentimento ocorre quando há manifestação de vontade que não é livre, mas induzida por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (artigos 138 a 155 do Código Civil).
Tais vícios comprometem a autonomia da vontade e tornam o ato inválido.
No presente caso, a parte autora não demonstrou que seu pedido de demissão tenha ocorrido sob qualquer desses vícios.
Pelo contrário, sua alegação é de que o empregador cometeu faltas contratuais, o que, por si só, não caracteriza vício de consentimento.
Se houve descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, o caminho adequado seria a suspenção da prestação de serviços até decisão judicial (§1º do art. 483).
Ao optar por pedir demissão, a parte autora exerceu sua vontade de forma livre e consciente, não havendo indícios de coação ou erro que justifiquem a alegação de vício de consentimento.
Diante do exposto, concluo pela improcedência do pedido de conversão da demissão em rescisão indireta, bem como dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias associadas a essa hipótese.
Em conclusão, julgo improcedente o pedido principal e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Ao não apresentar os controles de ponto, que devem, ao menos, conter a pré-assinalação do tempo de intervalo, a 1ª reclamada atraiu o ônus de provar que a autora conseguia gozar 1 hora em todos os dias laborados, conforme entendimento consubstanciado na súmula n. 338 do TST, do qual não se desincumbiu.
Desse modo, defiro o pagamento de 30 minutos duas vezes na semana, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º, sem repercussões em razão da natureza indenizatória da parcela. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função, argumentando que realizava, além da limpeza, atividades como montagem de murais, atendimento ao público e organização de salas.
O fato foi contestado pela 1ª reclamada que, além de negar o exercício das atividades, afirmou que todas as atribuições eram compatíveis com a função contratada.
Em conformidade com o art. 818, I da CLT, era da autora o ônus de provar as alegações, do qual não se desvencilhou, seja através de prova oral ou documental.
Por esses motivos, julgo improcedente o pedido. ASSÉDIO MORAL A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de assédio moral praticado por prepostos da 1ª e 2ª reclamadas, com humilhações e ameaças, incluindo comentários depreciativos sobre sua aparência física.
Além disso, sustentou que o assédio moral narrado na petição inicial deve ser considerado presumidamente verdadeiro, sob o fundamento de que a 1ª reclamada não apresentou contestação específica sobre o tema.
Todavia, tal alegação não merece acolhida, pelos seguintes motivos: O ordenamento jurídico não admite a presunção de veracidade de fatos subjetivos, como ocorre no caso do assédio moral, que exige prova robusta para sua configuração.
Ainda que a 1ª reclamada não tenha impugnado expressamente os fatos, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC não se aplica de forma absoluta, pois: o assédio moral exige demonstração de conduta abusiva, habitualidade e efetivo dano, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC; mesmo em caso de revelia, a prova do dano moral é indispensável, conforme reiterada jurisprudência do TST; a 2ª reclamada apresentou contestação expressa impugnando o pedido de danos morais, o que afasta qualquer presunção de veracidade, diante da formação de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 345, II, do CPC, Assim, a matéria encontra-se expressamente contestada nos autos, sendo necessária a produção de provas pela reclamante para comprovar suas alegações.
Dessa forma, não há como se reconhecer presunção de veracidade do assédio moral com base na ausência de contestação específica da primeira ré.
Sendo assim, não tendo a reclamante produzido provas sobre o fato, julgo improcedente o pedido. FÉRIAS DE 2023 E RESTITUIÇÃO DE 8 DIAS TRABALHADOS O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado pela 1ª reclamada registra o pagamento das férias proporcionais referentes ao período 2023/2024.
Ademais, o atestado médico apresentado pela parte autora não corrobora a tese inicial, pois a licença concedida é inferior ao número de dias questionados.
Além disso, a 1ª reclamada afirmou que não descontou os dias respaldados pelos atestados médicos apresentados.
Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente o TRCT, limitando-se a apresentar impugnação genérica, sem proceder à análise da prova documental produzida.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A controvérsia reside em determinar se o Poder Público possui algum tipo de responsabilidade sobre as verbas trabalhistas não pagas pelo gestor contratado.
O contrato de gestão, previsto nas Leis Federais nº 9.637/1998 e nº 9.790/1999, e regulamentado no Estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 6.043/2011, não se equipara ao contrato administrativo de terceirização de serviços regido pela Lei nº 8.666/1993, pois está inserido em um microssistema de desestatização e fomento à iniciativa privada sem fins lucrativos.
Nesse contexto, a entidade particular presta serviços sociais não exclusivos do Estado, mediante a transferência de recursos públicos, com direitos, deveres, garantias e penalidades específicas, definidos em legislação própria.
Apesar dessa distinção, existe compatibilidade entre o regime do contrato de gestão e os contratos administrativos em geral no que se refere à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados à execução das atividades transferidas à organização social.
Em ambos os casos, o ente público tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, de modo a evitar ou sanar o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte dos empregados das prestadoras ou gestoras.
Portanto, é possível aplicar, por analogia, a Súmula nº 331 do TST.
Entretanto, a aplicação desse entendimento jurisprudencial deve observar as premissas estabelecidas no julgamento da ADC nº 16 pelo STF e na Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região.
Assim, resta analisar se o caso concreto revela alguma dessas exceções.
Diante do entendimento do STF, presume-se o fiel cumprimento, por parte do ente público, do dever de selecionar e fiscalizar corretamente seus prestadores ou gestores de serviços - mesmo que haja prova de descumprimento da legislação trabalhista por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços.
Portanto, cabia à parte autora o ônus de produzir provas para afastar essa presunção ou, em razão da dificuldade excessiva, solicitar ao juízo a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme previsto no art. 818, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT.
A autora não se desincumbiu desse ônus, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou a percepção de remuneração/salário, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: 1. O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo. 2. A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória da condenação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
ACOLHO A PRESCRIÇÃO TOTAL para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias do primeiro contrato de trabalho.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a 1ª reclamada a pagar à parte autora, conforme será apurado em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Juros e correção monetária, na forma estabelecida na fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 60,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA RODRIGUES DE MOURA -
22/02/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/02/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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22/02/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATA RODRIGUES DE MOURA
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22/02/2025 00:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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22/02/2025 00:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA RODRIGUES DE MOURA
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17/02/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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13/02/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 15:10
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 13:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2842eda) para Emenda à Inicial
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24/11/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 20:19
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 20:19
Audiência una realizada (29/10/2024 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 09:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 10:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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25/10/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 17/10/2024
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22/10/2024 08:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/10/2024 01:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 16:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 16:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2024 14:00
Expedido(a) mandado a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/09/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA RODRIGUES DE MOURA
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18/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:32
Audiência una designada (29/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 11:32
Audiência una por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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31/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 30/07/2024
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25/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100676-42.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: RENATA RODRIGUES DE MOURA RECLAMADO: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): RENATA RODRIGUES DE MOURAFicam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, observando as instruções que seguem: Audiência Una por videoconferência: 29/10/2024 09:00.A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom, na data e horário acima indicados, em conformidade com a Resolução n. 345 de 2020 do CNJ, e Ato Conjunto nº 15/2021 c/c Provimento CR n. 02/2023, ambos do TRT da 1ª Região.Acesso à sala de audiência direto pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt72.rj ou ID: 7768517252 e Senha: 72vt.rj 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2- As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento n. 5 de 2003 do TST.3- A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Nos termos do art. 7º, caput, do Ato Conjunto nº 15/2021, a reclamada deverá manifestar-se sobre a adesão ao juízo 100% digital.4- Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.5- As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (Rito Sumaríssimo).6- Os advogados ficam responsáveis por encaminhar as partes e testemunhas o link de acesso à sala de audiência.7- Não serão ouvidas partes e testemunhas que não estejam em local adequado e compatível com a formalidade do ato, tais como locais públicos e locais sem acústica adequada (art. 7°, VI, c/c art. 8°, III, do Provimento CR n.02/2023).
As partes são responsáveis por apresentarem as testemunhas observando essas orientações, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.LEANDRO ALVIMSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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24/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA RODRIGUES DE MOURA
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24/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA RODRIGUES DE MOURA
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24/06/2024 14:28
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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07/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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