TRT1 - 0100745-30.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 18/09/2025
-
01/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO em 26/08/2025
-
13/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c91c9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C&A MODAS S/A, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela reclamada, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a embargante. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pela reclamada, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
11/08/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
11/08/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO
-
11/08/2025 23:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
11/08/2025 23:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C&A MODAS S.A.
-
22/07/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
19/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 18/07/2025
-
02/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO em 01/07/2025
-
20/06/2025 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba779a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI – EPP e C&A MODAS S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a 1ª acionada, tendo a segunda ré oferecido defesa, com documentos.
Encerrada a instrução processual, pugnando a autora pela aplicação da revelia e confissão à primeira ré.
Em razões finais, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pela acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DA REVELIA A ausência da 1ª reclamada na audiência designada, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a 1ª ré comparecido à assentada, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à jornada de trabalho indicada no libelo, à dispensa imotivada em 02/08/2024, ante a projeção do aviso prévio, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de saldo de salário de 30 dias, pagamento de aviso prévio de 33 dias, 13º salário proporcional (07/12), férias (2023/2024), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Ante a confissão ficta, tem-se que a 1ª reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao seu pagamento diretamente ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS da autora com data de 02/08/2024 (OJ 82 da SDI-I), bem como traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu não pagava regularmente as verbas contratuais.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não indica qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “VIII” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica a acionante a condenação subsidiária da 2ª ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
In casu, embora a 2ª reclamada conteste a alegação da autora acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, os contracheques colacionados juntamente à petição inicial - a exemplo daqueles de id. 8fbcaa0,id. acabeba e id.53345e7 evidenciam que a reclamante laborava nas dependências da 2ª ré, não tendo esta oferecido impugnação específica a estes documentos.
De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 331, IV, do C.
TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes.
Em sendo assim, deverá a 2ª reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos à autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da 2ª ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré WORK SERVICOS GERAIS EIRELI – EPP e, subsidiariamente, a 2ª ré C&A MODAS S.A., a satisfazerem à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS da autora com data de 02/08/2024 (OJ 82 da SDI-I), bem como traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO -
14/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
14/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO
-
14/06/2025 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/06/2025 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO
-
05/06/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/06/2025 08:59
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 16:22
Expedido(a) ofício a(o) RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO
-
14/02/2025 16:22
Expedido(a) alvará a(o) RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO
-
14/02/2025 12:02
Audiência de instrução designada (04/06/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 14:31
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2024 16:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/07/2024 13:48
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO
-
15/07/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/07/2024 22:04
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
11/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
10/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
10/07/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO
-
10/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDO
-
09/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/07/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 22:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101427-14.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Alencar de Mesquita
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 19:01
Processo nº 0100720-96.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Dax da Paz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 17:13
Processo nº 0100460-02.2022.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2022 15:48
Processo nº 0101207-85.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Leite de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:53
Processo nº 0101207-85.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo da Costa Damasceno
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 08:00